Processo 0801146-32.2026.8.14.0013
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0801146-32.2026.8.14.0013. DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alega desfalque em sua conta individualizada do PASEP e formula, ao final, dentre outros requerimentos, pedido genérico de inversão do ônus da prova, para que o Banco do Brasil apresente “todos os extratos pretéritos e fundamentando o motivo pelo qual deixaram de proceder as atualizações e correções devidas” (petição inicial de ID 172828473). A petição inicial descreve, em síntese, que o(a) autor(a), servidor(a) público(a) aposentado(a), ao procurar o Banco do Brasil para levantar as cotas do PASEP, teria se deparado com valor irrisório, o que reputa incompatível com os depósitos que supostamente deveriam ter sido creditados ao longo de sua vida funcional, postulando a recomposição dos “valores desfalcados” e indenização por dano moral, além da inversão do ônus probatório e da exibição de todos os documentos referentes à conta PASEP. Ocorre que, após o ajuizamento massivo de demandas dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1300), fixou a seguinte tese, hoje dotada de eficácia vinculante (art. 927, III, do CPC): “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Além disso, consta dos comunicados institucionais que o acórdão de mérito do Tema 1300 foi publicado em 18/09/2025, com a expressa orientação de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais de todo o país. Dessa tese decorrem, para o caso concreto, algumas consequências processuais relevantes: 1. Quanto aos créditos em conta e pagamentos via folha (PASEP-FOPAG) . Tratando-se de fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), é ônus do participante/autor instruir minimamente a petição inicial, identificando, tanto quanto possível, os lançamentos que reputa incorretos, bem como carreando aos autos os extratos, comprovantes e demais documentos que estejam sob seu alcance. . O STJ foi expresso em afastar a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) ou de redistribuição do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC) nessa parte da controvérsia, justamente para evitar que a instituição financeira seja transformada em “órgão de investigação” genérico e que o autor litigue com base em mera suspeita, sem lastro documental mínimo. 2. Quanto aos saques em caixa nas agências do Banco do Brasil. Nessa hipótese, o saque em espécie, devidamente formalizado pela instituição, configura fato extintivo do direito do autor, competindo ao réu o respectivo ônus probatório (art. 373, II, do CPC), conforme expressamente fixado na tese repetitiva. TJPE+1 No caso em exame, verifica-se que a inicial: · Não discrimina com precisão quais lançamentos ou…
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