Processo 0801146-69.2026.8.20.9000
TJRN • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0801146-69.2026.8.20.9000 ORIGEM: JUIZADO CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NÍSIA FLORESTA AGRAVANTE: SEVERINA ANDRÉ BEZERRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEVERINA ANDRÉ BEZERRA DA SILVA, tendo como agravado o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra decisão interlocutória proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta/RN, nos autos do processo nº 0800696-51.2026.8.20.5145, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação originária, na qual a parte autora pleiteia o fornecimento de aplicações intravítreas do medicamento Aflibercepte (Eylia), indicado para tratamento de retinopatia diabética associada a edema macular diabético. Nas razões recursais, a agravante requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, sustentou que é portadora de retinopatia diabética e edema macular diabético em olho direito, enfermidades graves e progressivas que, segundo laudo médico acostado aos autos, podem evoluir para cegueira irreversível caso o tratamento não seja realizado em tempo oportuno. Aduziu que o médico oftalmologista responsável pelo seu acompanhamento prescreveu a realização de 12 (doze) aplicações intravítreas do medicamento Eylia, destacando expressamente a urgência do tratamento diante do risco concreto de perda permanente da visão. Sustentou que a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência com fundamento predominante na Nota Técnica elaborada pelo NATJUS, a qual concluiu pela ausência de elementos suficientes para sustentação da indicação do medicamento, em razão da inexistência de exame de Tomografia de Coerência Óptica – OCT para aferição dos critérios de elegibilidade previstos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde. Argumentou, contudo, que a própria Nota Técnica reconhece expressamente que o medicamento Aflibercepte possui registro válido perante a ANVISA, encontra-se incorporado ao Sistema Único de Saúde, integra a RENAME e possui recomendação favorável da CONITEC para tratamento de retinopatia diabética com edema macular diabético. Afirmou, ainda, que o parecer técnico do NATJUS reconhece a existência de evidências científicas robustas quanto à eficácia e segurança da terapia anti-VEGF intravítrea, consignando que o não tratamento pode acarretar evolução da doença com perda visual irreversível. Aduziu que a ausência momentânea do exame OCT não afasta a demonstração da gravidade do quadro clínico nem descaracteriza a necessidade do tratamento prescrito pelo médico especialista responsável pelo acompanhamento da paciente, sobretudo diante da urgência relatada no laudo oftalmológico juntado aos autos. Sustentou que a decisão agravada conferiu prevalência absoluta ao parecer técnico do NATJUS, deixando de considerar as peculiaridades do caso concreto, a documentação médica apresentada e o risco iminente de agravamento irreversível da enfermidade ocular da agravante. Defendeu que o medicamento pleiteado já integra a política pública de assistência farmacêutica do SUS, razão pela qual não se trata de hipótese de fornecimento excepcional de tecnologia não incorporada, circunstância que reforça a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. Argumentou, também,…
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