Processo 0801146-72.2025.8.18.0072

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801146-72.2025.8.18.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados e-mail: vinucjus40@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0801146-72.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: KLEBERT MARIO DA CRUZ DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, com discussão sobre a regularidade de contrato de empréstimo consignado, ajuizada por KLEBERT MARIO DA CRUZ DOS SANTOS em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não reconhecer, sob o nº 50-018074202/24, com início dos descontos em 02/2024, parcela mensal de R$ 29,98 e valor do contrato informado de R$ 1.280,60. Sustentou a irregularidade da contratação, a ocorrência de descontos indevidos e a responsabilidade da instituição financeira. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e demais consectários legais. Por decisão de ID 83056143, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, bem como determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação. A instituição financeira apresentou contestação no ID 84198759, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, realizada por meio eletrônico, com assinatura digital, biometria facial, validação de dados e disponibilização do valor em conta bancária de titularidade da parte autora. Alegou, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de dano moral, o descabimento da repetição de indébito e, subsidiariamente, a necessidade de compensação de valores. Com a contestação, a instituição financeira juntou, entre outros documentos, contrato referente à operação nº 50-018074202/24, no ID 84198761; documento de biometria facial, no ID 84198762; documentos pessoais, no ID 84198763; comprovante de transação via PIX, no ID 84198764; demonstrativo da operação, no ID 84198765; relatório de SMS, no ID 84198766; cartilha de contrato digital do Banco Daycoval, no ID 84198767; declaração Aware, no ID 84198768; e declaração juramentada, no ID 84198769. A parte autora apresentou réplica no ID 86020106, impugnando a contestação e os documentos apresentados, sustentando, entre outros pontos, que o contrato digital não seria válido, que a contratação exigiria assinatura física/assinatura a rogo e testemunhas, e que não haveria comprovação suficiente da transferência do valor do empréstimo discutido. Por decisão de ID 91850165, as partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora informou, no ID 93486099, não possuir novas provas a produzir, requerendo o julgamento da demanda com base no conjunto probatório já constante dos autos. A instituição financeira requerida, por sua vez, manifestou-se no ID 93447998, reiterando a suficiência das provas apresentadas, afirmando a regularidade da contratação e requerendo a valoração dos documentos juntados, bem como, de forma subsidiária, a delimitação de eventual prova técnica e a expedição de ofício à instituição bancária destinatária para confirmação de titularidade e recebimento do crédito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO…

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