Processo 0801146-93.2026.8.20.5112

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801146-93.2026.8.20.5112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br Processo nº. 0801146-93.2026.8.20.5112 Parte autora: PEDRO ITALO DE MOURA COSTA Parte demandada: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Morais e Lucros Cessantes ajuizada por PEDRO ITALO DE MOURA COSTA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA. Em sua petição inicial, o autor alega que é titular da conta comercial @loja.elegante na plataforma ré, a qual constitui sua principal fonte de renda. Sustenta que teve o acesso à conta indevidamente interrompido, razão pela qual requereu o restabelecimento do perfil, além da condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por lucros cessantes e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação (Id.189532782), pugnando pela total improcedência da demanda. Na sequência, a parte autora juntou réplica (ID.191475476) É o que importa relatar. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de mérito, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução. Sem questões preliminares, avanço ao mérito da demanda. A controvérsia central cinge-se em verificar a licitude do bloqueio da conta profissional do autor no Instagram e a existência de responsabilidade civil da ré pelos danos morais e materiais (lucros cessantes) alegados em decorrência da indisponibilidade do perfil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Outrossim, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal, somente sendo afastada em caso de inexistência do defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Ademais, tratando-se de relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica do autor frente ao domínio informacional da ré, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Nesse contexto, cabia à ré comprovar, de forma clara e objetiva, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), especificamente demonstrando qual conduta do autor violou os "Termos de Uso" para justificar o bloqueio punitivo. Contudo, a defesa da ré limitou-se a alegações genéricas. Não houve a indicação de uma postagem específica violadora, de um registro de acesso suspeito ou de qualquer prova de que o bloqueio decorreu de culpa do usuário na guarda da senha. No caso concreto, o autor demonstrou que sua conta possuía relevância econômica e que a interrupção do acesso foi abrupta. A ré, ao sustentar a possibilidade de invasão por terceiros como excludente de responsabilidade, acaba por confessar a fragilidade de seus sistemas de segurança. O risco da atividade, inerente ao fornecimento de plataformas digitais, deve ser suportado pelo prestador de serviço (Teoria do Risco do Empreendimento). Sendo o bloqueio imotivado e a falha no suporte administrativo incontroversa…

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