Processo 0801147-58.2024.8.15.0401
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo número - 0801147-58.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Guarda] D E C I S Ã O Vistos, etc. Passo a analisar o pleito liminar requerido em sede inicial. A tutela provisória de urgência, conforme delineado pelo sistema processual civil, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do Código de Processo Civil). Na seara do Direito de Família, em que se discute a guarda e convivência de menores, o principal vetor axiológico e hermenêutico para a concessão ou negativa da medida liminar é o primado do melhor interesse da criança e do adolescente, princípio de estatura constitucional (Art. 227 da Constituição Federal). Neste particular caso, a análise da probabilidade do direito e do perigo de dano encontra-se influenciada pela existência de um fato novo e crucial, qual seja, a concessão de Medida Protetiva de Urgência em desfavor do Requerente e em favor da Requerida, a genitora da criança, com base em alegações de violência doméstica e ameaça com arma de fogo (ID 120649598, Pág. 2). Embora o Autor apresente uma versão de fatos que nega a ocorrência da violência, sustentando que se trata de uma "denúncia falsa" e um "vídeo manipulado" no âmbito de uma disputa patrimonial, o fato objetivo da existência da decisão judicial protetiva, que visa resguardar a integridade física e psicológica da genitora e de seus familiares, não pode ser ignorado no juízo preambular de cognição sumária próprio da tutela de urgência. A Decisão que concedeu a medida protetiva de urgência foi proferida em 20 de outubro de 2024e impôs ao Autor a proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares a uma distância mínima de 200 metros, bem como a proibição de contato por qualquer meio de comunicação (ID 120649598, Pág. 3). A própria Decisão, de forma cautelosa, já havia ressalvado os direitos de visitação do genitor, condicionando-os, todavia, à intermediação de terceira pessoa (ID 120649598, Pág. 3). O ordenamento jurídico, notadamente após as recentes alterações legislativas, como a Lei nº 14.713/2023, reforça a incompatibilidade da guarda compartilhada em situações de risco de violência doméstica ou familiar. A guarda compartilhada, embora seja a regra estabelecida pelo Artigo 1.583, § 1º, do Código Civil, exige, como pressuposto fático indispensável para sua concretização, a existência de um mínimo de diálogo, respeito e cooperação entre os genitores para o exercício conjunto da responsabilidade parental e a tomada de decisões relevantes sobre a vida da criança. A situação de conflito extremo, notadamente a que envolve alegações de violência doméstica que resultaram em medida protetiva, demonstra a total ausência desta premissa essencial. A concessão da guarda compartilhada em tal contexto não apenas exporia a genitora a um risco contínuo de revitimização, ao exigir a manutenção de contato constante com o alegado agressor, mas também colocaria a própria menor em um ambiente de insegurança emocional e instabilidade, em frontal desrespeito ao seu melhor interesse. Observo que o pleito de tutela de urgência formulado pelo Autor busca, em essência, dois pontos: o deferimento da guarda compartilhada e a regulamentação do direito de visitas em finais de semana alternados, sem menção à necessidade de intermediação. Quanto à guarda compartilhada, a probabilidade do direito, que reside na presunção de que este é o melhor…
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