Processo 0801147-59.2024.8.10.0090
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 09 DE JUNHO DE 2026 RECURSO Nº: 0801147-59.2024.8.10.0090 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS RECORRENTE: MARIVALDO DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA VITORIA SANTOS DA SILVA - MA29851 PARTE RECORRIDA: JOAO AUGUSTO ROCHA DA CONCEICAO Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE LUIS DA SILVA SANTANA - MA4562-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 1867/2026-2 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO. BATIDA NA LATERAL TRASEIRA DE VEÍCULO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA RETAGUARDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação na qual a parte autora alegou ser proprietária de veículo GM/Celta e sustentou que, em 21/10/2024, seu irmão José Domingos Rocha da Conceição conduzia referido automóvel quando foi atingido na parte traseira por uma caminhonete Hilux conduzida pelo demandado, em cruzamento localizado no município de Santo Amaro/MA. Aduziu que o impacto ocasionou o capotamento do veículo, causando danos de grande monta e ferimentos no condutor. Alegou que tentou obter administrativamente o ressarcimento dos prejuízos, sem êxito, razão pela qual requereu a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.150,00 (doze mil cento e cinquenta reais), correspondente ao menor dos orçamentos apresentados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). 2. O demandado apresentou contestação. Sustentou que a dinâmica dos fatos narrada na petição inicial não corresponderia à realidade, afirmando que trafegava regularmente quando foi surpreendido pelo veículo da parte autora, que teria invadido abruptamente a via preferencial em cruzamento sem sinalização adequada. Alegou culpa exclusiva do condutor do veículo da parte autora, defendendo a inexistência de ato ilícito, de nexo causal e, consequentemente, do dever de indenizar. 3. Sobreveio sentença (ID 55302307) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenou o demandado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.150,00 (doze mil cento e cinquenta reais), todavia, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O Juízo de origem entendeu que o conjunto probatório demonstrou a responsabilidade do requerido pelo acidente, destacando que a colisão ocorreu na lateral traseira do veículo da parte autora, incidindo presunção de culpa do condutor que atinge a retaguarda de outro veículo, além de concluir que o promovido não produziu prova suficiente para afastar tal presunção. Quanto aos danos morais, consignou que o autor não se encontrava no veículo no momento do acidente e não comprovou circunstâncias excepcionais aptas a justificar reparação extrapatrimonial. 4. Inconformado, o demandado interpôs recurso inominado. Inicialmente, reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que a sentença se fundamentou em presunção equivocada de culpa decorrente da colisão traseira, sem considerar as provas que indicariam culpa exclusiva do condutor do veículo da parte autora. Alegou que o acidente ocorreu em cruzamento sem sinalização adequada e que o veículo conduzido pelo…
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