Processo 0801147-75.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801147-75.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0801147-75.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MARCOS DE MOURA MELO FILHO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO DESPACHO Marcos de Moura Melo Filho, representado pela Defensoria Pública da União, interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da constituição Federal, contra acórdão proferido pela egrégia Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal, assim ementado (cf. id. 3360176): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DE BLOQUEIO PARA AQUISIÇÃO DIRETA DO MEDICAMENTO. TEMA 1234 DO STF. OBSERVÂNCIA AO PMVG. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo Particular objetivando a concessão da tutela recursal para que haja a constrição de valores para aquisição direta do fármaco CYSTADANE (BETAÍNA) 180g /frasco, 3 gramas de 12/12h, para dar continuidade a tratamento médico prescrito, sob alegação de descumprimento da obrigação 2. Nas razões recursais, o Agravante alega que, de acordo com o julgamento do Tema 1234 do STF, a operacionalização da compra do medicamento deverá ser realizada pela Serventia Judicial. Assevera que, atribuir ao autor a obrigação para negociar com o fornecedor a venda do medicamento pelo PMVG significa impedir o acesso da parte autora à medicação. Defende que esta obrigação cabe aos Entes demandados, que permanecem inertes ao dever de concretizar os atos materiais de cumprimento da decisão judicial que determinou o fornecimento do medicamento. 3. Depreende-se dos autos que o Exequente acostou documento comprovando o comparecimento à Gerência de Farmácia de Ação Judicial, em 06/12/2024, com informação de que não havia estoque do fármaco para disponibilização. 4. Importante destacar que, com relação ao julgamento dos Temas n. 6 e 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal, os autos do cumprimento provisório de sentença/decisão não são vocacionados à reanálise do título executivo provisório, no que diz respeito à obrigação de fornecer o medicamento, à composição do polo passivo e aos temas correlatos, cabendo aos entes públicos demandados suscitarem a questão nos autos principais, inclusive mediante pedido de tutela antecipada recursal, se for o caso. 5. Sobre obrigações da espécie, o Conselho Nacional de Justiça, através da Recomendação nº 146, de 28 , emitiu uma série de estratégias a serem observadas pelo Poder Judiciário para de novembro de 2023 cumprimento das decisões judiciais em demandas de saúde pública, consignando expressamente nas ações que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos deve ser privilegiada a tutela específica consistente no cumprimento in natura da prestação, mediante fornecimento administrativo ou entrega intermediada pelo juízo (artigo 6º) pelo ente público responsável pelo cumprimento. , 6. Nesta direção, compete a este Juízo observar as diretrizes da ainda, Recomendação nº 146/2023 - CNJ, e, caso necessário, limitar o custo de aquisição ao teto do em cumprimento ao precedente vinculante, PMVG ou ao valor já praticado pelo ente em compra pública, conforme o caso, bem como determinar ao fornecedor que entregue o medicamento diretamente ao serviço de saúde, pertinente ao ente federativo que suportou o ônus de fornecimento nos autos. 7. No presente caso, ao compulsar os autos, observa-se que o valor unitário apontado no orçamento de ID nº 33322808 (R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) está…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados