Processo 0801147-77.2023.8.18.0088

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0801147-77.2023.8.18.0088
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801147-77.2023.8.18.0088 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGADO: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais, sob alegação de omissões quanto à compensação de valores, à forma de restituição e ao quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto à compensação de valores; (ii) definir a adequação da repetição do indébito em dobro; (iii) avaliar a configuração e o valor dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada enfrentou expressamente todas as teses suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 5. A nulidade do contrato e a ausência de comprovação da contratação e do repasse de valores caracterizam má-fé, justificando a repetição do indébito em dobro. 6. O dano moral é in re ipsa em casos de descontos indevidos fundados em contrato nulo, sendo razoável o valor arbitrado. 7. A pretensão recursal revela mero inconformismo e tentativa de modificação do julgado, o que é incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de comprovação da contratação e do repasse de valores autoriza a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.024, §2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO; STF, Rcl 65461/RS; STF, RHC 242678/MG. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA, ora embargada. A decisão embargada conheceu do recurso de apelação interposto pela parte autora e deu-lhe provimento para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação válida da contratação eletrônica, bem como condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID 29008830), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto: à ausência de análise do pedido de compensação dos valores comprovadamente depositados em favor da parte autora; à indevida condenação à repetição do indébito em dobro, sob o argumento de…

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