Processo 0801147-77.2025.8.10.0105

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801147-77.2025.8.10.0105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801147-77.2025.8.10.0105 - PJE. APELANTE: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS. ADVOGADO: RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA (OAB/SP 481.835), VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB/SP 478.803) APELADO: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB/MG 99.054) PROC. DE JUSTIÇA: THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUNTADA DE NOVO MANDATO. DESNECESSIDADE. VALIDADE DA PROCURAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ASSINATURA ELETRÔNICA COM GEOLOCALIZAÇÃO E RECONHECIMENTO FACIAL. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E REMETER O PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento da validade da procuração juntada extemporaneamente, após o juízo a quo ter extinguido a ação por ausência de regularização da representação processual. II. Tenho que a ausência ou irregularidade da representação processual configura vício sanável, conforme previsão expressa do art. 76 do CPC. Ressalte-se que o princípio da primazia do julgamento de mérito impõe ao julgador privilegiar a análise substancial da controvérsia, afastando formalismos excessivos, sobretudo quando ausente prejuízo à parte adversa. III. Segundo o entendimento do STJ, firmado no julgamento do REsp nº 2.150.278/PR (Terceira Turma, DJe 29/9/2024), documentos eletrônicos produzidos em momento pré-processual não estão sujeitos ao uso exclusivo de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, sob pena de esvaziamento do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, que expressamente admite a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade em documentos eletrônicos, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (STJ. REsp n. 2.223.695/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026). IV. No caso dos autos, a procuração juntada sob o ID nº 54160667 revela-se plenamente idônea, não se tratando de documento precário ou destituído de elementos de autenticidade. Ao revés, o instrumento identifica de forma clara a outorgante e os advogados constituídos, contém assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma ZapSign e vem acompanhado de relatório detalhado de autenticação, no qual constam informações relevantes como endereço de IP, geolocalização, e-mail, telefone e registro fotográfico (“selfie”) da signatária, além de certificação de integridade e rastreabilidade do ato de assinatura. Tais elementos, considerados em conjunto, conferem elevado grau de confiabilidade ao documento, sendo plenamente aptos a demonstrar a manifestação de vontade da parte. V. Dessa forma, impõe-se a cassação da sentença, para que o feito tenha regular prosseguimento em seu juízo de origem. VI. Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ DOS SANTOS, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA (ID nº 54160681), nos autos da Ação de Exibição de Documentos ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos…

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