Processo 0801147-92.2025.4.05.8401
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801147-92.2025.4.05.8401 AUTOR: KAUANE CARVALHO GAMA E SILVA, ANTONIA VANDA PEREIRA DE CARVALHO, RAÍRA CARVALHO GAMA E SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN8906 ADVOGADO do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação de rito comum promovida por ANTONIA VANDA PEREIRA DE CARVALHO, KAUANE CARVALHO GAMA E SILVA e RAÍRA CARVALHO GAMA E SILVA contra a UNIÃO, objetivando o pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão do óbito de HENRI CHARLE GAMA E SILVA, ex-agente federal de execução penal, ocorrida em 12/04/2017, na cidade de Mossoró/RN. Sustenta, em síntese, que Henri Charle faleceu em razão do cargo que ocupava o Departamento Penitenciário Federal - enquanto agente federal de execução penal -, por represália da organização criminosa (ORCRIM) Primeiro Comando da Capital (PCC) às condições de encarceramento, de maneira que a ré teria sido omissa na garantia de proteção ao falecido agente. Por isso, os requerentes entendem que fazem jus à reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Com a inicial vieram documentos. Citada, UNIÃO apresentou contestação no id. 86839136, na qual impugna, preliminarmente, o pedido de gratuidade judiciária, bem como argui a sua ilegitimidade passiva. Alega, ainda, a ocorrência da prescrição do fundo de direito e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos com base na ausência de nexo causal diante da responsabilidade exclusiva de terceiro. Réplica no id. 86835656. Parecer do MPF pela desnecessidade de intervenção (id. 123006461). 2. Fundamentação Uma vez que os autos estão devidamente instruídos, sem necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Legitimidade passiva da União A União suscita a ilegitimidade passiva com base na responsabilidade exclusiva de terceiro pelo óbito do ex-agente Henri Charle. Tal argumento se confunde com o mérito da lide e, portanto, será analisado mais adiante, não se constituindo em fundamento para a extinção do feito sem exame do mérito. Rejeito, então, a preliminar em foco. Justiça Gratuita A União impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores com base no fato da necessidade de comprovação da hipossuficiência, bem como em razão de serem pensionistas junto à demandada. Da análise dos autos, nada consta que contrarie a alegada impossibilidade dos autores em arcar com as custas e despesas processuais, tendo a União formulado alegação genérica, desacompanhada de qualquer prova. Destaca-se que a demandada poderia muito bem ter acostado aos autos a folha de pagamentos dos autores enquanto pensionista, mas não o fez. Assim sendo, reconheço em favor dos demandantes a presunção de hipossuficiência garantida no art. 99, §3º, do CPC, para deferir o pedido de gratuidade judiciária. Prescrição A prescrição da pretensão de indenização contra o Estado ocorre em cinco anos da data do ato ou fato que causou o dano (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932). Em que pese a prescrição não correr para os menores de 16 (dezesseis) anos (art. 198, inciso I, c/c art. 3º do Código Civil), que é o caso dos autores KAUANE CARVALHO GAMA E SILVA e RAÍRA CARVALHO GAMA E SILVA, o mesmo não ocorre para ANTONIA VANDA PEREIRA DE CARVALHO, maior e capaz, a quem se aplica o citado prazo prescricional. Logo, tendo em vista que o fato danoso (óbito de…
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