Processo 0801148-41.2026.8.14.0097
TJPA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: 2civelbenevides@tjpa.jus.br PROCESSO N°: 0801148-41.2026.8.14.0097 SENTENÇA I – RELATÓRIO RUBIA GLAIZ OLIVEIRA DA SILVA ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO CREFISA S/A. Alegou, em síntese, ter celebrado, em 27 de dezembro de 2025, o Contrato de Empréstimo Pessoal n.º 061220033010, mediante o qual recebeu crédito líquido de R$ 4.769,98, tendo sido financiado o montante de R$ 5.002,74, a ser pago em 15 parcelas de R$ 998,95, totalizando R$ 14.984,25. Sustentou que o instrumento contratual estipulou juros remuneratórios e custo efetivo total manifestamente excessivos, em descompasso com as taxas praticadas no mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado, prefixado, destinado a pessoa física. Afirmou que a obrigação incidiu sobre conta utilizada para o recebimento de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS pertencente a seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, nível 3 de suporte, e que a parcela de R$ 998,95 correspondia a aproximadamente 61,6% do benefício mensal de R$ 1.621,00. Requereu a revisão do contrato mediante substituição dos juros pela taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, a descaracterização da mora, a exclusão de eventual inscrição restritiva, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Foi deferida tutela provisória para suspender os débitos automáticos relacionados ao contrato, impedir novas inscrições restritivas e determinar a exclusão de eventual apontamento já realizado. CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS compareceu espontaneamente e apresentou contestação. Em preliminar, impugnou o valor da causa, alegou ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial e possível litigância abusiva. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a livre pactuação dos juros pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Argumentou que a taxa média divulgada pelo Banco Central não constitui teto e não pode ser utilizada, isoladamente, para reconhecer abusividade. Asseverou atuar em segmento de maior risco, composto, em grande parte, por consumidores sem acesso ao crédito bancário tradicional, circunstância que justificaria a elevação do custo da operação. Sustentou que as condições contratuais foram previamente informadas, que os descontos foram autorizados e que não houve cobrança indevida, ilícito civil ou dano extrapatrimonial. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a produção de prova pericial e oral. A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando que a defesa não apresentou análise individualizada de seu risco de crédito, limitando-se a considerações genéricas sobre o segmento econômico explorado pela instituição financeira. Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares, delimitadas as questões controvertidas e distribuído o ônus da prova. Reconheceu-se a natureza predominantemente documental da controvérsia, deixando-se de determinar prova oral ou pericial, sem prejuízo da apuração do valor devido por simples cálculo em fase própria. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento conforme o estado do…
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