Processo 0801148-67.2023.8.18.0054
TJPI • Procedimento Comum Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0801148-67.2023.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO AGIBANK S.A APELADO: MARIA DA CONCEICAO ALVES NERES DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO AGIBANK S.A. contra MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES NERES, em face de sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma, Estado do Piauí, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança por Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica de origem. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES NERES em face do BANCO AGIPLAN S.A., para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do Contrato nº 1504630979, no valor de R$ 6.268,98 (seis mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), com parcelas mensais de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais), e ANULAR o referido empréstimo consignado, reconhecendo a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente, determinando à parte requerida que se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a restituir à autora, em dobro, todas as parcelas já descontadas de seu benefício previdenciário em razão do contrato declarado inexistente, acrescidas de correção monetária pelo IGP-M e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde cada respectivo desconto (Súmulas nº 43 e 54 do STJ); d) DETERMINAR que a autora restitua ao banco réu a quantia de R$ 233,54 (duzentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), depositada pela ré em sua conta bancária, com correção monetária, a ser compensada por ocasião da liquidação e do cumprimento de sentença; e) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a instituição financeira apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação eletrônica realizada por meio de biometria facial e aplicativo bancário de forma segura, asseverando que a operação em comento consistiu no refinanciamento de dois contratos anteriores, cujos valores serviram para a quitação dos débitos precedentes e para a liberação de saldo remanescente ("troco") de R$ 233,54, efetivamente creditado na conta de titularidade da consumidora. Argumenta a validade da assinatura digital com fulcro na Instrução Normativa nº 138/2022 do…
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