Processo 0801148-82.2025.8.20.5117

TJRN • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0801148-82.2025.8.20.5117
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: jserido@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Processo nº 0801148-82.2025.8.20.5117 REQUERENTE: MARIA LUZINETE AZEVEDO ALEXANDRE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Maria Luzinete Azevedo Alexandre em face de Banco do Brasil S/A. Alegou, na inicial, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, percebendo remuneração bruta mensal aproximada de R$ 2.943,80, e que, diante de dificuldades financeiras e das reiteradas ofertas de crédito realizadas pela instituição financeira requerida, celebrou diversos contratos de empréstimos consignados, os quais resultaram em descontos mensais no importe de R$ 2.237,49, correspondentes a aproximadamente 76% de sua remuneração bruta. Asseverou que, em razão dos descontos efetuados, passou a dispor de apenas R$ 422,18 mensais para sua subsistência, circunstância que comprometeria seu mínimo existencial. Aduziu, ainda, que precisou contratar novo empréstimo junto ao Banco do Nordeste, na modalidade “Crediamigo”, bem como empréstimo particular com terceiro, afirmando depender financeiramente de seus pais para custeio de despesas essenciais. Sustentou encontrar-se em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, requerendo a repactuação das dívidas, a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração e a preservação do mínimo existencial. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a concessão de tutela provisória de urgência. Este Juízo, ao ID 173502735, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID 175508204, suscitando, preliminarmente, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, ausência de comprovação dos requisitos previstos na Lei nº 14.181/2021, impossibilidade de inclusão de determinadas operações para aferição do mínimo existencial e inviabilidade do plano de pagamento apresentado pela autora. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, que a autora firmou regularmente os contratos discutidos na demanda; que parte das operações contratadas não se sujeita às limitações atinentes ao crédito consignado; que inexistiria comprovação de superendividamento de boa-fé; que os contratos foram celebrados de forma regular e observando-se a margem consignável; e que não estariam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo acostado ao ID 176451987, ocasião em que a parte autora apresentou proposta de pagamento consistente na quitação do débito em 60 parcelas correspondentes a 40% da remuneração líquida e não eventual, a qual não foi aceita pela instituição financeira requerida. A parte autora apresentou réplica à contestação ao ID 177068274, rebatendo as preliminares suscitadas pela instituição financeira requerida e reiterando a alegação de comprometimento do mínimo existencial, defendendo o preenchimento dos requisitos legais para configuração do…

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