Processo 0801148-93.2026.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801148-93.2026.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº. 0801148-93.2026.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Juiz de Direito: FELIPE SOARES DAMOUS Requerente: DEUZAMOR RODRIGUES SOUSA Advogado(s) do reclamante: DIEGO FELIPE RODRIGUES SOUSA (OAB 30411-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Local: Sala de audiências da 1ª vara Data: 02/06/2026 16:00. ABERTA A AUDIÊNCIA: Feito o pregão, verificada a presença da parte requerente, acompanhada de seu Advogado. Ausente o INSS, embora devidamente intimado. Presente também as testemunhas da parte autora, abaixo identificadas. Diante da ausência do requerido, restou prejudicada a conciliação. AUDIÊNCIA: Após, deu-se início à instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerente. Encerrada a fase instrutória, o MM. Juiz franqueou a palavra às partes para alegações finais. O advogado do autor apresentou alegações finais. Restou prejudicada a manifestação do INSS, em razão de sua ausência. Na sequência, o MM. Juiz proferiu sentença em audiência, nos termos do dispositivo abaixo transcrito. ALEGAÇÕES FINAIS ADVOGADO DO AUTOR: Excelência, a presente ação visa garantir à Autora o direito fundamental à aposentadoria por idade rural, benefício que lhe foi negado na via administrativa por uma análise equivocada e padronizada do INSS, que se descola completamente da realidade fática e do conjunto probatório dos autos. No caso, a Autora nasceu em 05/03/1965, contando com 60 anos, e requereu o benefício em 13/08/2025 (DER). Portanto, o requisito etário previsto no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91 está plenamente satisfeito, restando a controvérsia apenas sobre a comprovação do labor rural no período de carência. Em sua contestação, a Autarquia-Ré tenta descaracterizar a qualidade de segurada especial da Autora com base em meros dados cadastrais, sem qualquer análise aprofundada. Contudo, cada um desses pontos foi cabalmente desconstituído. A Autora apresentou robusto início de prova material, incluindo DAP, certidão de casamento com qualificação do cônjuge como lavrador, e documentos escolares, em plena conformidade com o que exige a Súmula 149 do STJ. A prova oral produzida em audiência, por sua vez, foi uníssona ao confirmar a continuidade do labor rural como principal meio de subsistência da família, ratificando a documentação e suprindo qualquer lacuna temporal. Quanto à tese de patrimônio incompatível, a defesa demonstrou, por meio do Boletim de Ocorrência (ID 178449931), que o caminhão citado pelo INSS foi destruído em um incêndio, não gerando qualquer renda. A jurisprudência é clara ao afirmar que a mera titularidade de veículos, sem prova de que representam riqueza ou fonte de renda alternativa, não afasta a condição de rurícola. TRF-1 — APELAÇÃO CIVEL 10197642820214019999 — Publicado em 29/11/2023 Conforme entendimento deste e. Tribunal, a mera existência de veículos populares em nome da parte autora não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (...). No que tange à participação societária (D. R. SOUSA LTDA) e ao breve vínculo urbano (2012-2014), a defesa provou, e as testemunhas confirmaram, que se trataram de eventos que não alteraram a realidade de dependência do trabalho no campo. A empresa era inativa/secundária e o vínculo urbano foi curto e há mais de uma década. Tais fatos não podem, de forma…

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