Processo 0801149-11.2023.8.18.0100

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801149-11.2023.8.18.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801149-11.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: VANDERLUCIA BARBOSA DE ARAUJO REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, KEILA SIMONE DE OLIVEIRA MARTINS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por VANDERLUCIA BARBOSA DE ARAUJO em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (sucedida por BANCO VOTORANTIM S.A.) e KEILA SIMONE DE OLIVEIRA MARTINS. Aduz a autora, em síntese, que foi vítima de um complexo esquema fraudulento orquestrado pela ré Keila, que, se passando por intermediária de consórcios e financiamentos, teria utilizado seus documentos para contrair, sem sua autorização, dois financiamentos de veículos (Toyota Hilux) junto à ré BV Financeira. Alega que, em decorrência da fraude, vem sofrendo cobranças indevidas por um dos contratos e que se apropriaram indevidamente de valores que transferiu a terceiros por orientação de Keila, totalizando um prejuízo material de R$ 8.576,08. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, a devolução dos valores e a condenação das rés em danos morais. Em decisão de Id. 64065747, o juízo determinou a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência, o que foi atendido (Id. 65873448). Posteriormente, foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação das rés (Id. 82737001). A ré BV Financeira, ora Banco Votorantim S.A., apresentou contestação (Id. 84790983), arguindo, em suma, a regularidade dos contratos, que teriam sido firmados pela própria autora, e a ausência de ato ilícito, pleiteando a total improcedência dos pedidos. A ré Keila Simone de Oliveira Martins também contestou (Id. 84802077), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, negou qualquer participação nos fatos, afirmando não possuir vínculo com a autora ou com as operações financeiras descritas, pugnando pela improcedência da ação. Intimadas a especificar provas (Id. 89211194), a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, oitiva pessoal e testemunhal (Id. 89431390), enquanto a ré BV Financeira pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 90725584). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao pedido de realização de perícia, bem como depoimento testemunhal formulado pela parte autora, entendo que referida providência é desnecessária. O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra. Conforme precedente obrigatório, REsp 1846649/MA, tema 1061, o STF firmou o entendimento de que: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). No caso dos autos a instituição financeira requereu o julgamento antecipado do feito. Aliada a referida situação, é factível e perceptível, que as assinaturas constantes nos contratos anexados pela ré instituição financeira estão em CLARA dissonância com a assinatura da autora constante na procuração e…

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