Processo 0801149-16.2024.8.14.0026
TJPA • Apelação Cível
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PROCESSO Nº 0801149-16.2024.8.14.0026 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: JACUNDÁ/PA (VARA ÚNICA) APELANTE: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADOS: SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS e DANIEL GERBER APELADO: MARIA CARLOS PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., irresignado com a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jacundá/PA que -, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar (Processo em epígrafe) ajuizada por MARIA CARLOS PEREIRA DE SOUZA – acolheu os parcialmente os pedidos formulados na exordial (ID 33204494). Razões recursais anexas (ID 33204498). Foram apresentadas contrarrazões (ID 33204506). Os autos foram redistribuídos à minha relatoria, em 09/04/2026, ocasião em que proferi decisão nos seguintes termos: “Analisando os autos, constata-se que o apelante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (PJe ID nº 33204500) e o comprovante de pagamento (PJe ID nº 33204499), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, na medida em que não colacionou o relatório de contas do processo. Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento. Portanto, deveria ter a parte apelante juntado o documento denominado: “relatório de contas do processo”, o qual é de seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e ao comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, com a apresentação de todos os documentos comprobatórios exigíveis ou, 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos comprobatórios exigíveis.”. O apelante, a despeito de ter apresentado boleto e comprovante de pagamento dobrado do preparo, não juntou todos os documentos determinados em despacho, tendo em vista que não apresentou o relatório de custas do processo (ID 35670068). Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. Adianto, de plano, que é caso de não conhecimento do recurso, em razão da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o regular recolhimento do preparo. Explico. Conforme relatado, o presente recurso foi interposto apenas, com o boleto bancário e comprovante de pagamento, sem o relatório de custas do processo. Contudo, como bem destaquei no despacho (ID 35345746) a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de conta do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento, sendo indispensável a apresentação de todos os documentos…
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