Processo 0801149-16.2024.8.20.5113

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801149-16.2024.8.20.5113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801149-16.2024.8.20.5113 RECORRENTE: TERMAS PRAIA HOTEL LIMITADA ADVOGADO: NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO, ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO RECORRIDO: HULGO COSTA DA SILVA ADVOGADO: MARCOS LANUCE LIMA XAVIER DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TERMAS PRAIA HOTEL LIMITADA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao recurso e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que julgou improcedente a ação reivindicatória por ausência de constituição válida em mora do devedor. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 474, 1.227 e 1.228 do Código Civil, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional diante da omissão do Tribunal quanto a questões relevantes suscitadas em embargos de declaração, especialmente quanto à necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito, e não julgamento de improcedência, além de defender a desnecessidade de notificação extrajudicial prévia para constituição em mora diante da existência de cláusula resolutiva expressa no contrato. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por HULGO COSTA DA SILVA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de preenchimento dos requisitos legais, incidência da Súmula 7 do STJ em razão da necessidade de reexame de provas, ausência de prequestionamento, deficiência na indicação de dispositivos legais violados, inexistência de divergência jurisprudencial válida e, no mérito, a inexistência de omissão ou violação legal, sustentando que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as questões relevantes. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. A parte recorrente aponta infringência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; ao argumento de que este Tribunal de Justiça teria se omitido quanto à análise de matéria de ordem pública, qual seja a ausência de condições da ação e os princípios da primazia do julgamento de mérito e prejuízo à recorrente. No entanto, observo que a irresignação da recorrente não merece guarida. Acerca da matéria, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa…

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