Processo 0801149-26.2022.8.18.0074
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801149-26.2022.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários] APELANTE: ANA RAIMUNDA DA CONCEICAO CARVALHO, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANA RAIMUNDA DA CONCEICAO CARVALHO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELOS DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais para declarar inexistente débito decorrente de contrato bancário não comprovado, determinar a restituição dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento das verbas sucumbenciais, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais por ausência de prova da inscrição da autora em cadastro de inadimplentes. A autora pleiteia a condenação do banco ao pagamento de danos morais, enquanto a instituição financeira requer a improcedência integral dos pedidos, com afastamento da restituição dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência de relação contratual válida apta a justificar os descontos realizados; (ii) estabelecer se os descontos indevidos, independentemente de comprovação de negativação do nome da consumidora, ensejam indenização por danos morais; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iv) definir se incide modulação dos efeitos quanto à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à instituição financeira comprovar a existência da relação jurídica que originou a cobrança, mediante apresentação do contrato ou de prova idônea da contratação e da disponibilização dos valores ao consumidor. 4. A ausência de instrumento contratual, de comprovante de repasse dos valores ou de qualquer elemento que demonstre a contratação impede o reconhecimento da validade da dívida e conduz ao reconhecimento da inexistência da relação contratual. 5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, requisito atendido pela demonstração dos descontos efetuados em sua conta. 6. A inexistência de prova da inscrição da autora em cadastro restritivo não afasta o dano moral quando demonstrados descontos indevidos realizados diretamente sobre seus rendimentos sem respaldo contratual. 7. Os descontos indevidos configuram falha na prestação do serviço e caracterizam dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência da Câmara. 8. A inexistência de relação contratual válida e a ausência de engano justificável autorizam a restituição em…
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