Processo 0801149-52.2026.8.15.0241

TJPB • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801149-52.2026.8.15.0241
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Monteiro
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: mon-vmis02@tjpb.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. Processo: 0801149-52.2026.8.15.0241. Ação: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268), Assunto(s): [Crimes Previstos na Lei Maria da Penha, Vias de fato, Ameaça]. Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268). O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, em especial VALDENILSON BATISTA DA SILVA, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por Delegacia Especializada da Mulher de Monteiro tendo como polo passivo: VALDENILSON BATISTA DA SILVA, na qual o MM. Juiz prolatou a DECISÃO JUDICIAL DE DEFERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA OFENDIDA, cujo teor final e o seguinte: “Posto isso, com base no art. 18, I, e art. 19, da Lei Federal n. 11.340/2006, DEFIRO O REQUERIMENTO APRESENTADO E IMPONHO, EM DESFAVOR DO AGRESSOR “VALDENILSON BATISTA DA SILVA” , AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DE SORTE A RESGUARDAR A OFENDIDA “XXXXX”, SUA EX-COMPANHEIRA". Em virtude da NÃO LOCALIZAÇÃO E POR ESTAR O OFENSOR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO e na ausência de constituição de advogado, o prazo recursal da parte promovida fluirá a partir da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em observância do art. 346 do CPC e do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1951656/RS6. PUBLIQUE-SE ESTE ATO NO DJEN, CERTIFICANDO-SE. Monteiro/PB, data do registro eletrônico. Dr Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa. Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)”. Monteiro/PB, data do registro eletrônico. Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 29 de julho de 2026. Eu, OZEILDO SALVINO SILVA, técnico judiciário, o digitei e assino eletronicamente.

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