Processo 0801149-54.2018.8.15.0331
TJPB • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0801149-54.2018.8.15.0331 [Improbidade Administrativa] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA REUS: REGINALDO PEREIRA DA COSTA, VERA LUCIA GOMES DE LIMA COSTA, FABRICIA JERONIMO DA SILVA, EVERALDO PEREIRA DA COSTA, MURILO DE MOURA SILVA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de Reginaldo Pereira da Costa e outros, conforme petição inicial de ID 13294253. Sustenta a ocorrência de esquema fraudulento na Secretaria de Assistência Social, envolvendo o desvio de R$ 44.058,47 (quarenta e quatro mil, cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos) mediante superfaturamento de aluguéis, falsificação de assinaturas e apropriação de valores destinados ao pagamento de faturas de consumo (água, luz e telefone). O Município de Santa Rita, instado a se manifestar, peticionou no ID 21020405 informando que se absteria de contestar o pedido, ressalvando a possibilidade de intervenção móvel posterior caso caracterizado o interesse público. Os réus Fabrícia Jerônimo da Silva e Murilo de Moura Silva apresentaram contestação no ID 56308776. Em sua defesa, suscitaram a prejudicial de prescrição intercorrente com base nas alterações da Lei nº 14.230/2021, argumentando pela aplicação retroativa da norma mais benéfica no Direito Administrativo Sancionador. O órgão ministerial ofereceu impugnação à contestação no ID 84507158, rebatendo a tese prescricional com base no Tema 1199 do STF e ratificando os termos da exordial. Diante do falecimento da ré Vera Lúcia Gomes de Lima Costa, o Ministério Público requereu a habilitação de seus herdeiros no ID 92300946. Apesar de devidamente citados, os sucessores deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 105538461. Após o despacho de ID 78831312, que abriu vista para manifestação sobre provas e requerimentos finais, não houve novos pedidos de dilação probatória pelas partes. É o que se tem a relatar. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da Inexistência de Prescrição Intercorrente Os réus Fabrícia Jerônimo da Silva e Murilo de Moura Silva sustentam a ocorrência de prescrição intercorrente, alegando o transcurso de mais de quatro anos desde o ajuizamento da ação sem a prolação de sentença condenatória, conforme as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. Contudo, a tese de defesa não prospera. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199 (ARE 843.989/PR), fixou tese vinculante no sentido de que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais apenas a partir da publicação da referida lei, ocorrida em 26/10/2021. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 27/03/2018, sob a vigência do regime anterior, e que os novos prazos de prescrição intercorrente não retroagem para atingir processos em curso antes da vigência da nova norma, rejeito a prejudicial de prescrição. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE MITIGADA. TEMA N. 1199 DO STF. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. ART. 23 DA LIA. SUSPENSÃO E CONTAGEM PELA METADE APÓS INTERRUPÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA AOS FATOS E ATOS PROCESSUAIS…
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