Processo 0801149-81.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801149-81.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801149-81.2026.8.20.5004 Polo ativo NALDIJERKSON PEREIRA DA SILVA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. TRANSAÇÕES VIA PIX. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE 50% DO DANO MATERIAL. CULPA CONCORRENTE. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO PATRIMONIAL QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, ABALO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO, EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA, BLOQUEIO ABUSIVO OU REPERCUSSÃO CONCRETA À PERSONALIDADE. SÚMULA 54/STJ INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória movida contra instituição de pagamento, em razão de golpe praticado por terceiros, que resultou em transações financeiras via plataforma digital. 2. O Recorrente sustenta que a situação experimentada configura falha na prestação de serviço e comporta a condenação da instituição financeira pelos danos morais indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a fraude financeira sofrida pelo consumidor, nas circunstâncias dos autos, configura dano moral indenizável; (ii) se deve ser alterado o termo inicial dos juros moratórios, com base na Súmula 54 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminarmente, as contrarrazões pela instituição ré revela-se verdadeiro recurso adesivo, mas não deve ser conhecido por ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/1995 e por ser intempestiva. 5. A responsabilidade objetiva da instituição de pagamento, fundada no art. 14 do CDC, não implica reconhecimento automático de dano moral. 6. A ocorrência de golpe financeiro e de prejuízo patrimonial não configura, por si só, dano moral indenizável. É necessária prova de repercussão concreta à esfera da personalidade do consumidor. 7. No caso, não foram comprovadas situações excepcionais capazes de configurar violação aos direitos da personalidade. 8. A Súmula 54/STJ não se aplica ao caso, pois se trata de responsabilidade em relação de consumo envolvendo vínculo contratual, e a condenação diz respeito apenas à recomposição patrimonial parcial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de fraude financeira, por si só, não gera dano moral presumido quando ausente prova de repercussão concreta à esfera da personalidade do consumidor. 2. A Súmula 54/STJ não se aplica às indenizações de natureza material fixadas em relações contratuais de consumo. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Código Civil, arts. 186, 927 e 944; Lei nº 9.099/1995, arts. 41, 46 e 55; CPC, arts. 99, § 3º, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813349-57.2025.8.20.5004, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2026; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812885-67.2024.8.20.5004, Mag. JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 26/05/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados…

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