Processo 0801150-02.2025.8.10.0115
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE MAIO DE 2026. RECURSO Nº: 0801150-02.2025.8.10.0115 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ROSÁRIO/MA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/MA Nº 21.170-A) RECORRIDO: RAIMUNDO GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO: WALFREDO BATISTA LIMA FILHO (OAB/MA Nº 20.102) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.239/2026-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. EMPRÉSTIMO PESSOAL E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO RECONHECIDAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVO HABILITADO, SENHA E TOKEN. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo pessoal e de transações via PIX, determinar a cessação de descontos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores subtraídos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral e do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve responder por empréstimo e transferências via PIX realizadas mediante aplicativo bancário com uso de dispositivo habilitado, senha pessoal e token, diante da alegação de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção probatória desnecessária quando os documentos constantes dos autos forem suficientes para o julgamento, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa. As instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), mas pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC. O banco comprova que as operações impugnadas (empréstimo pessoal e transferências via PIX) foram realizadas por meio do aplicativo Mobile Bank, com utilização de aparelho previamente habilitado, senha pessoal e chave de segurança (token), conforme relatório de rastreabilidade e comprovantes juntados. A dinâmica dos fatos evidencia hipótese de golpe de engenharia social, no qual o consumidor valida ou fornece credenciais para terceiros fora do ambiente bancário, caracterizando fortuito externo. Não se verifica falha de segurança atribuível à instituição financeira, pois as transações foram validadas regularmente pelo sistema mediante credenciais pessoais, não sendo exigível do banco bloqueio preventivo de operações realizadas com senha e dispositivo habilitado. Configurada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, rompe-se o nexo causal e afasta-se o dever de indenizar, impondo-se a improcedência dos pedidos indenizatórios e restitutórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos forem suficientes ao…
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