Processo 0801150-26.2025.8.10.0107
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801150-26.2025.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): ALCINA PEREIRA DE SOUSA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA I – RELATÓRIO 1. Do processo principal — n.º 0801150-26.2025.8.10.0107 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por ALCINA PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora, pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social (recebendo benefício na conta de Agência 2358, Conta 342-5 do réu), alega que o Banco Bradesco vinha realizando descontos mensais em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob as rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" e "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE", sem que tivesse contratado tal serviço. Sustenta que os descontos são indevidos por incidirem sobre conta-benefício protegida pela Resolução CMN 3.402/2006. Requereu a declaração de nulidade da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (que totalizam R$ 126,42), indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de gratuidade de justiça, tutela de urgência e inversão do ônus da prova. O valor da causa foi atribuído em R$ 10.252,84. A tutela de urgência foi indeferida por ausência dos requisitos legais. O réu foi citado e apresentou contestação arguindo: ausência de interesse de agir; conexão com outros processos; indícios de litigância predatória; impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; e prescrição trienal. No mérito, defendeu a licitude dos descontos, decorrentes da utilização regular do limite de crédito em conta-corrente (cheque especial). A autora apresentou réplica. Na decisão de saneamento de 19 de fevereiro de 2026 (ID 172337961), este Juízo: (a) reconheceu a conexão entre os autos principais e o processo n.º 0801151-11.2025.8.10.0107, fixando o presente como feito prevento, determinando julgamento conjunto; (b) rejeitou as demais preliminares; (c) afastou a prescrição; (d) determinou à autora, no prazo de 15 dias, a juntada de documentação comprobatória de sua condição socioeconômica como condição de manutenção do benefício da gratuidade de justiça. A autora quedou-se silente. Por decisão de 6 de maio de 2026 (ID 178822515), este Juízo reconheceu a regularidade da representação processual via ZapSign e revogou o benefício da gratuidade de justiça, consignando que os efeitos seriam regulados em sentença. As partes foram intimadas para indicar provas e ambas manifestaram expressamente o desinteresse em produção probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. 2. Do processo dependente — n.º 0801151-11.2025.8.10.0107 No processo n.º 0801151-11.2025.8.10.0107, ajuizado na mesma data, a autora ALCINA PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. narrou descontos realizados em sua conta-benefício sob a rubrica "BX.ANT.FINANC/EMP" (baixa de antecipação de financiamento/empréstimo), sem autorização ou contratação prévia. Os descontos totalizam R$ 4.074,97 (quatro mil, setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), conforme planilha acostada. A autora requereu a declaração de…
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