Processo 0801150-33.2024.8.19.0035
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Natividade e Varre-Sai Vara Única da Comarca de Natividade e Varre Sai Rua Vigário João Batista, 14, Centro, NATIVIDADE - RJ - CEP: 28380-000 SENTENÇA Processo:0801150-33.2024.8.19.0035 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA MARIA FERNANDES DE AZEVEDO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação ajuizada por LUIZA MARIA FERNANDES DE AZEVEDO em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a contratação de um empréstimo no valor de R$ 10.000,00 em seu nome, o qual não solicitou nem autorizou. Afirma que, após o crédito do valor em sua conta, foram realizadas transferências e pagamentos para terceiros desconhecidos, afirmando a ocorrência de fraude e falha na segurança do serviço prestado pela instituição financeira. Requereu, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstivesse de realizar os descontos das parcelas do empréstimo e de negativar seu nome. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro de valores eventualmente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A petição inicial veio instruída com os documentos dos index 143415502 a 143415536. Foi deferida a tutela de urgência requerida, conforme decisão do index 150141450. Realizada a audiência conciliatória, não houve a solução dialogal do conflito (index 162078761). Devidamente citado, o Banco-réu apresentou a contestação do index 166424822, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da inicial por pedido genérico de restituição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, realizada via aplicativo móvel com senha pessoal da autora, o que configuraria culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, excludentes de sua responsabilidade. Afirmou que cláusulas contratuais atribuem à cliente o dever de guarda de suas senhas e que a fraude se caracteriza como fortuito externo, não atraindo a aplicação da Súmula 479 do STJ. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. A peça contestatória veio acompanhada dos documentos dos index 166424824 a 166424833. A parte autora se manifestou em réplica no index 179369984. As partes se manifestaram em provas nos index 198382609 e 201522196. Decisão saneadora estável no index 248679653 deferindo a inversão do ônus da prova e afastando a impugnação à gratuidade de justiça. A parte ré, embora intimada, não esclareceu se pretendia produzir outras provas em decorrência da inversão do ônus da prova (index 270814173). É O RELATÓRIO. DECIDO. A impugnação à gratuidade de justiça já foi devidamente analisada por ocasião do saneamento do feito, conforme decisão do index 248679653, à qual me reporto. Afasto, neste momento, a preliminar de inépcia da inicial por pedido genérico, eis que a peça de ingresso é perfeitamente inteligível e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não havendo outras preliminares a enfrentar, passo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços (art. 3º, (sec) 2º, do CDC). A matéria, inclusive, é objeto da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo impugnado pela autora e a responsabilidade da…
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