Processo 0801150-45.2022.8.10.0070

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801150-45.2022.8.10.0070
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Arari
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº. 0801150-45.2022.8.10.0070 ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: RAIMUNDO COSME DA SILVA FILHO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por ARARI CLUBE SOCIAL E RECREATIVO em face de ASSOCIAÇÃO RECREATIVA ARARIENSE, FERNANDO JOSÉ DE MELLO, MARIA CANTANHEDE DE MELO, DIOCESE DE COROATÁ (PARÓQUIA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS) e EDILSON DE ARAÚJO MELO. Em sua inicial, a parte autora alegou, em síntese, que o imóvel onde se localiza sua sede nunca pertenceu à Paróquia de Arari, pois teria sido doado pelo Município em 1971 para servir de sede ao clube. Afirmou que detém a posse do bem há mais de 50 anos, mas que nenhuma diretoria anterior regularizou a propriedade no registro de imóveis. Noticiou que o réu Fernando José de Mello, intitulando-se presidente, criou outra associação (Associação Recreativa Arariense) no mesmo endereço e realizou uma negociação irregular de venda do imóvel para o réu Edilson Melo, envolvendo a Paróquia Nossa Senhora das Graças. Sustentou a nulidade dos atos de venda e locação, requerendo a restituição da propriedade, reintegração de posse e condenação dos réus em perdas e danos. Instruiu o pedido com os seguintes documentos: procuração (ID 81482425); declaração de hipossuficiência (ID 81483446); identidade do presidente (ID 81483447); estatuto histórico (ID 81483456); ata original de eleição da nova diretoria (ID 81483458); boletim de ocorrência (ID 81483461); carta de autorização para locação (ID 81483462); certidão de registro da ata de eleição (ID 81483464); certidão de registro do novo estatuto (ID 81483466); certidão transcrita da ata de fundação (ID 81483467); certidão transcrita do primeiro estatuto (ID 81483468); comprovante de endereço (ID 81483469); contrato de locação (ID 81483473); declaração de Raimundo Mulundus (ID 81484728); cessão de uso/doação de Raimundo Praseres (ID 81484729); documento de doação de "Toneco" (ID 81484730); doação do terreno do Arari Clube 1 (ID 81484732); doação do terreno do Arari Clube 2 (ID 81484733) e novo estatuto registrado (ID 81484736). O réu Edilson de Araújo Melo apresentou contestação (ID 90895163), arguindo preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, impugnação ao valor da causa e ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, alegando ser adquirente de boa-fé e que a Paróquia era a legítima proprietária registrada, conforme certidões cartorárias. Sustentou que o imóvel jamais pertenceu ao Município de Arari, sendo nula a suposta cessão de uso invocada pelo autor. A ré Diocese de Coroatá (Paróquia Nossa Senhora da Graça) contestou o feito (ID 91589366), suscitando a falta de interesse de agir e inadequação da via eleita. No mérito, demonstrou a cadeia dominial do imóvel, registrado em nome da Associação da Doutrina Cristã desde 1957 e doado à Paróquia em 1999. Alegou que o autor detinha apenas comodato verbal, estando o clube abandonado há mais de 20 anos. Os réus Associação Recreativa Arariense, Fernando José de Mello e Maria Cantanhede de Melo ofertaram contestação (ID 91712679), reiterando as preliminares e afirmando que o espaço foi cedido verbalmente na década de 70, mas que a desorganização do autor levou ao declínio do clube. Defenderam a legalidade da nova associação e da locação realizada à Prefeitura. O autor apresentou réplicas às contestações nos IDs 91167907, 91593960 e…

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