Processo 0801150-78.2024.8.15.0541
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0801150-78.2024.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MATEUS ALMEIDA DE LIMA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MATEUS ALMEIDA DE LIMA em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos qualificados, pelos motivos expostos na inicial. A parte autora, pessoa idosa, alega que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária onde recebe benefício previdenciário, sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", nos valores de R$ 100,00 em 07/04/2017 e R$ 200,00 em 15/12/2020, sem jamais ter contratado o referido produto. Aduz que os descontos totalizam R$ 300,00 e requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (petição inicial, Id. 101130108). A petição inicial foi inicialmente indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento em litigância abusiva (Id. 110470253). Interposta apelação, o Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso, concedeu a gratuidade da justiça e determinou o regular prosseguimento do feito, afastando a caracterização de litigância predatória (Acórdão Id. 126632935, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho). Devolvidos os autos à origem, foi deferida a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação (Id. 131077156), realizada sem acordo (Id. 154424566). Citado, o réu apresentou contestação (Id. 155273184), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e litigância de má-fé, impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação por terminal eletrônico com uso de cartão e senha, sem juntar aos autos o contrato, termo de adesão, logs de operação ou qualquer prova da manifestação de vontade da parte autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 136659936). As partes dispensaram a produção de outras provas (Ids. 158921204 e 159728599). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. PRELIMINARES Inicialmente, saliento que o processo comporta julgamento, eis que a matéria é exclusivamente de direito e as provas documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia. Da falta de interesse de agir No que concerne à preliminar de falta de interesse de agir, com base no argumento de exigência de prévio requerimento administrativo, entendo que não merece prosperar. Quanto às condições da ação, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, ou seja, à vista daquilo que se afirmou, dispensando-se qualquer incursão no mérito da demanda ou nas provas produzidas pelas partes. É indiscutível que, na hipótese dos autos, não há imposição de tentativa anterior de composição extrajudicial ou exaurimento das instâncias administrativas para fins de acesso ao Poder Judiciário, nos termos do princípio constitucional expressamente previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Desse modo, considerando o Acórdão de Id. 126632935,…
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