Processo 0801151-35.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801151-35.2025.4.05.8400 AUTOR: MARILIA MAIA SARAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO - RN13922 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I -- RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Marília Maia Saraiva, docente do IFRN, em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte -- IFRN, objetivando o afastamento dos efeitos do art. 13 da Resolução nº 03/2021 do CPRSC (alterada pela Resolução nº 07/2022), a anulação da Portaria nº 1042/2024 - RE/IFRN e a fixação dos efeitos financeiros do RSC III desde 12 de fevereiro de 2019, com pagamento dos valores retroativos. Narra a autora que teve o RSC III deferido pela banca avaliadora com retroatividade a 12/02/2019, mas que o IFRN, por meio do Despacho 40/2024 - CPPD/RE/IFRN, alterou a data dos efeitos financeiros para 18/06/2024, com base no art. 13 da Resolução nº 07/2022 do CPRSC. Sustenta que tal dispositivo extrapola o poder regulamentar, pois o CPRSC detém competência normativa limitada ao estabelecimento de procedimentos, nos termos do § 3º do art. 18 da Lei nº 12.772/2012, não podendo restringir direitos assegurados em lei. O valor da causa foi corrigido por emenda para R$ 45.390,26. A gratuidade judiciária foi deferida pelo Juízo. O IFRN contestou, suscitando: (i) impugnação à gratuidade judiciária, por entender que a remuneração da autora supera o limite de isenção do imposto de renda; (ii) prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32); e (iii) no mérito, a legalidade da regulamentação infralegal do marco de pagamento, a natureza propter laborem do RSC, a não autoaplicabilidade da Lei nº 12.772/2012 e óbices constitucionais à atuação do Judiciário na espécie, invocando a Súmula Vinculante nº 37. Requereu julgamento antecipado da lide. A autora replicou, reiterando os argumentos da inicial e sem impugnar especificamente a arguição de prescrição. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II -- FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas. Antes, porém, passo à análise das questões processuais pendentes e das preliminares suscitadas. 1. Da gratuidade da justiça A gratuidade judiciária foi deferida pelo Juízo com base na declaração de necessidade da autora, instruída com fichas financeiras. A ré, na sua impugnação à concessão, não trouxe elementos supervenientes capazes de afastar a presunção relativa estabelecida, limitando-se a invocar o critério da faixa de isenção do imposto de renda, que não constitui o único parâmetro para a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do CPC/15. Mantém-se, portanto, a gratuidade judiciária anteriormente deferida. 2. Da prescrição quinquenal das parcelas alegada pela parte demandada Tratando-se de pretensão remuneratória de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32, estando prescritas eventuais parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, observada, contudo, a suspensão do prazo prescricional durante o curso do processo administrativo (artigo 4º, parágrafo único do Decreto nº 20.910/32). 3. Do mérito A controvérsia consiste em saber qual o termo inicial dos efeitos financeiros devidos em razão da concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC…
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