Processo 0801151-73.2023.8.18.0037
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801151-73.2023.8.18.0037 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. AGRAVADO: JOSE ARLINDO FERREIRA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO CANCELADA ANTES DA EFETIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que havia dado parcial provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado e julgar procedentes os pedidos da ação. A agravante sustentou que a operação consistiu apenas em proposta de contratação posteriormente cancelada, sem liberação de crédito ou descontos no benefício previdenciário, requerendo a reconsideração da decisão, a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a proposta de empréstimo consignado cancelada antes da efetivação, sem liberação de crédito e sem descontos no benefício previdenciário, gera direito à declaração de nulidade, restituição de valores e indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se o ajuizamento da ação caracteriza litigância de má-fé da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator exerce o juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC, hipótese que torna prejudicado o julgamento colegiado do Agravo Interno em razão da perda superveniente do objeto. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se às instituições financeiras, sem afastar a necessidade de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado pelo consumidor, conforme entendimento consolidado da Súmula 26 do TJPI. O histórico de consignações do INSS demonstra que a proposta de empréstimo foi incluída e excluída pela instituição financeira antes da realização de qualquer desconto, inexistindo contratação efetiva ou produção de efeitos jurídicos. A inexistência de descontos no benefício previdenciário e de liberação de crédito afasta a configuração de ato ilícito, do dano material e do dano moral, inexistindo valores a serem restituídos. O cancelamento da proposta antes de sua efetivação dispensa a apresentação do contrato definitivo e do comprovante de transferência dos valores, por inexistir negócio jurídico consumado. Não se caracteriza litigância de má-fé, pois o ajuizamento da demanda constitui exercício regular do direito de ação, inexistindo demonstração de dolo processual, abuso, enriquecimento ilícito ou enquadramento nas hipóteses do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno prejudicado. Apelação desprovida. Tese de julgamento: O exercício do juízo de retratação pelo relator, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno. A proposta de empréstimo consignado cancelada antes da efetivação, sem liberação de crédito e sem descontos no benefício previdenciário, não configura contratação apta a gerar responsabilidade…
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