Processo 0801151-84.2026.8.15.3001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801151-84.2026.8.15.3001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA INTEGRADA DE PRINCESA ISABEL E ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0801151-84.2026.8.15.3001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: JOSELITA MARIA CAMPOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Cuida-se de de ação de indenização material e moral c/c repetição de indébito, ajuizada por JOSELITA MARIA CAMPOS em face do BANCO BRADESCO. Aduz que sofre vários descontos indevidos na sua conta bancária, e que não os reconhece. Reclama, neste caso, os descontos denominados cesta b.expresso1, cesta exclusive e cesta bradesco expre, e o primeiro já foi de reclamação nos autos de nº 0801714-68.2024.8.15.0311, arquivados em razão da extinção por fracionamento das demandas, com condenação em custas e suspensão da exigibilidade pelo deferimento da gratuidade, naqueles autos. Requereu a gratuidade judiciária, bem como a restituição dos valores descontados, em dobro, além de incidência de danos morais Determinou-se, no id. 158045904, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial para comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica, bem como para demonstrar o interesse de agir, comprovando a tentativa frustrada de resolução administrativa da controvérsia, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Isso porque em que pese o anexo de print de tela (id. 157628315), informando que houve requerimento administrativo para que fosse cancelada a contratação, o destinatário do e-mail foi sugestoes_reclamacoes@bradescoseguros.com.br, cujo contato não está na lista de contatos oficias do banco réu (https://banco.bradesco/html/classic/atendimento/fale-conosco/ouvidoria/index.shtm), dado que a ouvidoria deste banco atende reclamações e solicitações de clientes que não ficaram satisfeitos com as respostas dos canais oficiais (SAC/Fone Fácil), sendo o canal principal o telefone 0800 727 9933 No mesmo ato, determinou-se a juntada de comprovante de residência atualizado e em seu nome. A parte autora, regularmente intimada, limitou-se a colacionar os mesmos documentos já juntados na exordial, acrescentando, somente, o histórico de créditos, alegando, genericamente, sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, e que já houve tentativa de resolução administrativa. Também colacionou comprovante de residência, nos termos da emenda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA É pacífico, na jurisprudência pátria, o entendimento de que custas processuais possuem natureza tributária, consideradas como taxas judiciárias, devidas pela prestação de serviços públicos de natureza forense, portanto, submetem-se ao regime jurídico-constitucional tributário (precedentes STF e STJ). A gratuidade de justiça, benefício a ser concedido à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem como efeito a suspensão da exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência (art. 98, §3º, do CPC). Não se trata de isenção da taxa, hipótese de exclusão do crédito tributário, que necessitaria de lei específica. A obrigação tributária permanece, mas a sua…

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