Processo 0801151-88.2025.8.14.0110

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801151-88.2025.8.14.0110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Goianésia do Pará
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: 1goianesia@tjpa.jus.br PJe: 0801151-88.2025.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOAO DA CONCEICAO Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Inominado interposto por João da Conceição, sob o Id 182932221, contra a sentença de Id 180820668, que, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos formulados em face de Itaú Unibanco S.A., reconhecendo a regularidade das contratações questionadas e rejeitando os pedidos de declaração de inexistência ou nulidade dos contratos, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o autor sustenta, em síntese, a invalidade dos contratos nº 639549072 e nº 552256637, sob o argumento de que, sendo pessoa analfabeta, a contratação exigiria escritura pública ou atuação de procurador constituído por instrumento público. Alega, ainda, ausência de documentos suficientes à comprovação da manifestação de vontade, falta de apresentação do contrato originário nº 221169555, relacionado ao refinanciamento nº 552256637, prática comercial abusiva, falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, declarar a invalidade das contratações e condenar a parte recorrida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O recorrente requereu, igualmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e apontando sua condição de beneficiário previdenciário. Considerando a declaração de insuficiência econômica apresentada, as informações relativas à percepção de benefício previdenciário mencionadas na petição recursal e a inexistência, neste momento processual, de elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da alegação de hipossuficiência, DEFIRO ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, exclusivamente para fins de processamento do recurso, ressalvada a possibilidade de posterior revisão caso sejam apresentados elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. A tempestividade do Recurso Inominado de Id 182932221 já foi certificada no Id 183019906. Não consta das razões recursais pedido expresso de atribuição de efeito suspensivo. De todo modo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/1995, o Recurso Inominado possui, em regra, somente efeito devolutivo, admitindo-se a atribuição de efeito suspensivo apenas para evitar dano irreparável à parte, circunstância não demonstrada no caso concreto. Assim, RECEBO o Recurso Inominado de Id 182932221, somente no efeito devolutivo. A parte recorrida foi regularmente intimada por meio do ato de Id 183019922, com ciência certificada no Id 183031738, e apresentou contrarrazões sob o Id 184285640. Diante disso, remetam-se imediatamente os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará, para processamento e julgamento do Recurso Inominado de Id 182932221, com as respectivas contrarrazões de Id 184285640, observadas as formalidades legais. Observe-se, nas futuras publicações e…

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