Processo 0801152-11.2023.8.14.0024
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801152-11.2023.8.14.0024 APELANTE: CONSTRUTORA D'ALMEIDA LTDA, JOSE ANTUNES APELADO: MUNICIPIO DE ITAITUBA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRECATÓRIO DECLARADO LIQUIDADO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. REDISCUSSÃO DE CÁLCULOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO INDENIZÁVEL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada para recebimento de suposto valor residual do Precatório nº 005/2002, declarado liquidado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com fundamento no art. 487, I, do CPC. 2. Os autores sustentam erro na metodologia de cálculo adotada na liquidação do precatório e pleiteiam o pagamento de diferença que entendem remanescente. 3. A sentença concluiu pela impossibilidade de o juízo de primeiro grau revisar atos praticados no processamento de precatório no âmbito do Tribunal e pela ausência de prova de erro judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível ação de cobrança para rediscutir critérios de cálculo e montante de precatório declarado liquidado pela Presidência do Tribunal; e (ii) saber se restou comprovado erro judiciário apto a ensejar responsabilização do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 100 da CF/1988 estabelece regime constitucional específico para pagamento de precatórios, sob gestão do Tribunal competente. A liquidação e o controle do pagamento inserem-se na esfera de atribuição da Presidência do Tribunal. 4. A utilização de ação de cobrança para rediscutir cálculos homologados e ato que declarou liquidado o precatório configura via inadequada para revisão indireta de decisão proferida no âmbito do próprio Tribunal. 5. A responsabilização do Estado por erro judiciário exige comprovação de dolo ou culpa grave. A mera divergência técnica sobre índices ou critérios de atualização não caracteriza erro indenizável. 6. Não houve demonstração de ilegalidade manifesta ou de conduta dolosa ou culposa grave na atuação dos órgãos técnicos e da Presidência do Tribunal. Ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É inadequada a ação de cobrança para rediscutir critérios de cálculo e montante de precatório declarado liquidado pela Presidência do Tribunal competente. 2. A responsabilização do Estado por erro judiciário exige comprovação de dolo ou culpa grave, não configurada pela mera divergência técnica acerca de metodologia de cálculo.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (Pa), data de registro do sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ANTUNES e CONSTRUTORA D'ALMEIDA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba, nos autos da Ação de Cobrança nº 0801152-11.2023.8.14.0024, ajuizada por CONSTRUTORA D'ALMEIDA LTDA e JOSE ANTUNES em face do MUNICIPIO DE ITAITUBA. Em…
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