Processo 0801152-18.2025.8.18.0060
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801152-18.2025.8.18.0060 EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA DE CASTRO CUNHA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES EMBARGADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VALIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a validade de contrato eletrônico firmado com utilização de biometria facial, geolocalização e identificação por IP, bem como a idoneidade de comprovante de transferência bancária (TED), concluindo pela inexistência de falha na prestação do serviço e julgando improcedentes os pedidos indenizatórios formulados pela parte autora . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, especialmente quanto à validade do comprovante de transferência, à distribuição do ônus da prova e à fundamentação adotada, ou se os embargos visam indevidamente à rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A decisão embargada enfrenta de forma clara, coerente e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação. 5. O acórdão reconhece expressamente a validade do comprovante de transferência (TED), por conter elementos essenciais da operação e atender às normas do sistema financeiro, sendo documento idôneo à comprovação do crédito. 6. A natureza unilateral da transferência eletrônica não compromete sua força probatória, pois sua confiabilidade decorre dos mecanismos de rastreabilidade e segurança do sistema bancário, em consonância com os arts. 440 e 441 do CPC. 7. Não há inversão indevida do ônus da prova, mas correta valoração do conjunto probatório, uma vez que a instituição financeira comprova os fatos constitutivos e a parte autora não apresenta contraprova mínima, nos termos do art. 373 do CPC. 8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide. 9. Inexiste contradição, obscuridade ou erro material, sendo o inconformismo da parte mera tentativa de reforma do julgado por via inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão do mérito. 2. A decisão que enfrenta de forma suficiente as questões relevantes da controvérsia não padece de omissão, ainda que contrária ao interesse da parte. 3. O comprovante de transferência eletrônica é meio idôneo de prova, desde que contenha os elementos essenciais da operação e seja emitido por sistema confiável. 4. A ausência de contraprova pela parte autora autoriza a manutenção da conclusão baseada no conjunto probatório, sem caracterizar inversão do ônus da prova. Dispositivos relevantes…
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