Processo 0801152-21.2025.8.10.0034
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo nº 0801152-21.2025.8.10.0034 Embargante: VALTER DA SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824 Embargado: MUNICIPIO DE CODO DECISÃO Tratam-se de embargos declaratórios opostos por VALTER DA SILVA SOUSA, através de advogado, contra a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município de Codó. O embargante sustenta a ocorrência de obscuridade sob o argumento de que a impugnação apresentada pela Fazenda Pública era genérica e desprovida de demonstrativo de cálculo. Regularmente intimado para se manifestar, o ente municipal apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão sob a premissa de que a via aclaratória não se presta à reforma do julgado. Sendo o recurso tempestivo e preenchendo os requisitos de admissibilidade, dele conheço e passo à análise detida da matéria. Vieram os autos conclusos. É breve o Relatório. Decido. O art. 1.022, do NCPC, assim leciona: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado ou para erro material. Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, a sentença embargada não apresenta nenhuma das situações acima mencionadas. As questões atinentes ao excesso de execução e aos índices de atualização monetária revestem-se de ordem pública. Tratando-se de execução movida em face da Fazenda Pública, o magistrado detém a prerrogativa e o dever de corrigir eventuais erros de cálculo evidentes de ofício. Na hipótese vertente, os cálculos inicialmente apresentados pelo credor continham equívocos manifestos, na medida em que computaram valores salariais em descompasso com a ficha financeira acostada aos autos, além de omitirem a correta aplicação dos indexadores devidos. Diante de tais discrepâncias e da proteção ao erário público, impunha-se a intervenção corretiva judicial. Ademais, verifica-se que a decisão impugnada não acarretou qualquer prejuízo ao credor, uma vez que apenas determinou que o autor refizesse os seus cálculos de liquidação, aplicando as diretrizes corretas e em perfeita consonância com o título executivo judicial. Evidencia-se, assim, que a insurgência traduz mero descontentamento com o mérito da decisão judicial, buscando o embargante a rediscussão de matéria já julgada, o que se mostra incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Desta feita, não há como ser acolhida a tese suscitada vez que em sua irresignação a embargante resume-se a alegar matéria afeta ao próprio mérito da ação e caso a embargante não concorde, pode tranquilamente manejar o recurso devido, previsto na legislação própria. Neste sentido a jurisprudência abaixo colacionada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITA, APLICAÇÃO DO TEMA 1.108 DO STJ E MODULAÇÃO DE EFEITOS. RAZÕES RECURSAIS…
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