Processo 0801152-34.2025.8.19.0078

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801152-34.2025.8.19.0078
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 SENTENÇA Processo:0801152-34.2025.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLE TRAVASSOS DO CARMO SAAD, FLAVIO CHEYENNE COUTINHO NEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIO CHEYENNE COUTINHO NEVES RÉU: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por GISELLE TRAVASSOS DO CARMO SAAD e FLAVIO CHEYENNE COUTINHO NEVES em face do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, na qual pretendem o restabelecimento da incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação de produtividade fiscal, bem como a inclusão da referida verba na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (triênio), com o pagamento das diferenças pretéritas correspondentes. Alegam, em síntese, que são servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de Fiscal de Posturas e Fiscal de Transportes, percebendo gratificação de produtividade fiscal instituída pelas Leis Municipais nº 773/2010 e nº 1.385/2017, a qual possui natureza remuneratória e caráter permanente. Sustentam que o Município deixou de efetuar os descontos previdenciários sobre a verba a partir de julho de 2022, bem como deixou de inclui-la na base de cálculo do triênio. Com a inicial de ID 187173207, vieram documentos. Foi deferida tutela de urgência no ID 188609976. Regularmente citado, o Município apresentou contestação no ID 203193939, sustentando, em síntese, que a gratificação de produtividade possui natureza pró-labore faciendo, variável e transitória, razão pela qual não poderia sofrer incidência de contribuição previdenciária nem integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, sob pena de afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Réplica apresentada no ID 206481661. Instadas a especificar provas, as partes não requereram outras além das já constantes dos autos. O MP se manifestou pela não intervenção no feito (ID 222957021). Alegações finais da parte autora no ID 263573770 e da ré no ID 268302219. É o relatório. Decido. Verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais e condições para o regular exercício do direito de ação. Além do mais, o feito está devidamente instruído, não havendo a necessidade de produção de provas complementares, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, CPC. Registre-se que todos os órgãos da administração pública devem obediência ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), significando que o administrador só pode atuar na conformidade da lei e segundo os seus parâmetros. Assim, cabe ao Poder Judiciário no controle judicial dos atos administrativos o exame de sua legalidade e legitimidade, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (CF/88, art. 18). A controvérsia dos autos cinge-se a dois pontos: o direito dos autores ao restabelecimento da incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação de produtividade fiscal; e a inclusão da referida verba na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (triênio). No que se refere à gratificação de produtividade fiscal, verifica-se que a verba foi instituída pela Lei Municipal nº 1.385/2017, sendo destinada aos Agentes Fiscais de Urbanismo, Sanitários, de Meio Ambiente, de Posturas e de Transportes que, no exercício regular de suas atribuições, contribuam para o…

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