Processo 0801152-38.2023.8.18.0076
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801152-38.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA CONCEBIDA MARQUES OLIVEIRA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A., MARIA CONCEBIDA MARQUES OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Maria Concebida Marques Oliveira e Banco Bradesco S.A. contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de seguro, determinou a cessação dos descontos, condenou as rés à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora busca a majoração da indenização e dos honorários advocatícios, bem como a alteração do termo inicial dos juros de mora. O banco sustenta ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade civil, inexistência de danos morais e de repetição em dobro do indébito, pleiteando, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde solidariamente pelos descontos decorrentes de seguro não contratado e se subsiste o dever de restituir em dobro os valores indevidamente debitados; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais e se o valor arbitrado deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, cuja responsabilidade é objetiva, respondendo solidariamente todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação válida do seguro nem a autorização da consumidora para os descontos realizados, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia. A cobrança de tarifas ou serviços bancários depende de prévia contratação ou autorização do consumidor, sendo ilícitos os descontos efetuados sem essa comprovação, em afronta às normas consumeristas e à regulamentação do Banco Central. A inexistência de engano justificável e a cobrança reiterada evidenciam a má-fé da instituição financeira, impondo a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, sobretudo diante da vulnerabilidade da consumidora. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00, por atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e por se harmonizar com a jurisprudência consolidada da Câmara julgadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: A instituição financeira que integra a cadeia de fornecimento responde solidariamente pelos descontos decorrentes de contratação não…
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