Processo 0801152-41.2025.4.05.8102

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0801152-41.2025.4.05.8102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal CE
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0801152-41.2025.4.05.8102 IMPETRANTE: TUBOARTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE ELIONEIDO BARROSO - CE18089-B IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por TUBOARTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUAZEIRO DO NORTE/CE, objetivando provimento jurisdicional para suspender a exigibilidade da contribuição ao RAT ajustado (RAT/FAP), calculada com base no Fator Acidentário de Prevenção (FAP) de 0,9245 atribuído à impetrante para o exercício de 2025, ao argumento de que a majoração decorreu da inclusão indevida do benefício acidentário n. 6457966687 (espécie B91), cuja natureza acidentária foi formalmente contestada na esfera administrativa (processo n. 10128.030191/2024-37, de 27/11/2024), ainda pendente de julgamento. Requer, ainda, a declaração incidental de nulidade do art. 2º, §6º, da Portaria Interministerial MPS/MF n. 4/2024, na parte em que suprime o efeito suspensivo da contestação ao FAP. Com a inicial, a impetrante juntou procuração e documentos, entre os quais o relatório FAP 2025, a contestação administrativa protocolada junto ao Ministério da Previdência Social e planilha demonstrativa do impacto financeiro da majoração do FAP, indicando recolhimento a maior de R$ 73.763,75 (setenta e três mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos) no período de janeiro a abril de 2025. O pedido liminar foi indeferido (documento n. 90331986). A impetrante emendou a inicial para justificar o valor da causa (documentos n. 90333172/90333716). A autoridade coatora foi notificada e prestou informações (documento n. 129969901), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a Receita Federal do Brasil não detém competência sobre o cálculo do FAP, que incumbe ao Ministério da Previdência Social e ao Conselho de Recursos da Previdência Social. A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse no feito (documento n. 126877251). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar de ilegitimidade passiva A autoridade coatora suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a Receita Federal do Brasil não possui ingerência sobre a sistemática de apuração do FAP, que compete ao Ministério da Previdência Social e ao Conselho de Recursos da Previdência Social. A impetrante se insurgiu, em essência, contra a exigência do recolhimento da contribuição ao RAT com a alíquota majorada pelo FAP questionado. É justamente a Secretaria da Receita Federal do Brasil quem fiscaliza, arrecada e cobra essa contribuição previdenciária, nos termos da Lei n. 11.457/2007. Embora o cálculo do FAP propriamente dito seja elaborado pelo Ministério da Previdência Social, a aplicação prática da alíquota RAT ajustada e, portanto, a exigência concreta do tributo, recai sobre o Delegado da Receita Federal do Brasil, que é a autoridade com capacidade para cumprir eventual ordem judicial de suspensão da cobrança. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região já se pronunciou sobre a questão, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva em casos análogos que envolvem o FAP e a contribuição GILRAT/RAT: EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DO GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS DO AMBIENTE DE TRABALHO (GILRAT). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E…

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