Processo 0801152-41.2025.8.10.0092
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo n.º 0801152-41.2025.8.10.0092 Requerente: MAURICIO SOUSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ENNYO TYELVE VIEIRA MESQUITA (OAB 30171-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por MAURICIO SOUSA DA SILVA, lavrador, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alegou que, em período de graça pelo recebimento anterior do benefício NB 650.439.097-9 (DIB 25/06/2024, DCB 21/12/2024), requereu em 27/01/2025 novo benefício (NB 719.021.542-6), o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laborativa, conforme laudo administrativo do INSS. Sustentou ser portador de patologias da coluna (CID-10: M51.1, M54.5, M54.2, M47.9, M25.7, M50.1), com base em laudos médicos particulares e exames de imagem, o que o incapacitaria para a atividade de lavrador. Em decisão (ID 158626785), foi determinada a emenda da petição inicial para comprovação de residência e procuração, o que foi cumprido pelo autor (IDs 159075798 e 159075804). Em decisão posterior (ID 161356173), foi deferida a gratuidade da justiça e designada perícia médica judicial, nomeando-se a médica Caroline de Souza Almeida Abritta (CRM/MA 14530), com honorários arbitrados em R$600,00. O laudo pericial judicial (ID 166488207, perícia realizada em 21/10/2025) concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora no momento da avaliação. A perita registrou que, apesar das patologias degenerativas evidenciadas em exames de imagem, o exame físico demonstrou marcha normal, força muscular preservada, amplitude de movimento preservada e funcionalidade compatível com a atividade habitual, concluindo que as alterações degenerativas não geram incapacidade laboral. O autor apresentou quesitos antes da perícia (ID 162344738), reiterando as alegações de incapacidade. Em sua contestação (ID 167360720), o INSS sustentou a regularidade do indeferimento administrativo e a conclusão pericial, pugnando pela improcedência dos pedidos. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Decido. II – Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado da lide A matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prevista no art. 355, inc. I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. A antecipação do julgamento deve ocorrer sempre que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos, podendo aplicar o direito ao caso concreto independentemente de outras provas, o que é o caso dos autos. Foi respeitado o contraditório dinâmico. Assim, devidamente estabelecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. II.2. Do mérito II.2.1. Dos procedimentos e requisitos do laudo médico pericial, e da fixação dos honorários periciais Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não sejam abusivos a ponto de cercear o direito de defesa, nem aviltantes a ponto de não remunerar condignamente o trabalho do profissional. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 232/2016, fixou parâmetros para honorários periciais nos casos de gratuidade da justiça, cabendo ao magistrado defini-los conforme a…
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