Processo 0801152-50.2020.8.10.0081
TJMA • Ação Penal de Competência do Júri
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PROCESSO Nº: 0801152-50.2020.8.10.0081 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉ: MARIA CAROLINE ALMEIDA COELHO ADVOGADO: Orleano Mendes da Silva Júnior (OAB/TO 9230 e OAB/MA 22.835-A) VÍTIMA: Wellington dos Santos Alves DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Preparação para o Júri: arts. 422, §2º, e 423, incisos I e II, do CPP) I. RELATÓRIO Cuida-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de MARIA CAROLINE ALMEIDA COELHO, já qualificada nos autos, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, capitulado no art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, praticado contra WELLINGTON DOS SANTOS ALVES, vulgo “Bujhon”, no dia 04/07/2020, na Praça do bairro Brejinho, nesta cidade. Recebida a denúncia, a ré foi devidamente citada e, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação. A instrução tramitou regularmente, com realização das audiências de instrução e julgamento em 23/04/2025 e 20/08/2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Helen Cristina Santos de Souza, Edna Alves de Araújo e Vivian Rodrigues de Oliveira, além de tomado o interrogatório da ré, que exerceu o direito constitucional ao silêncio. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia, e a defesa requereu a impronúncia, sustentando a tese de negativa de autoria. Em 22/08/2025 (ID. 158091592), foi proferida decisão de pronúncia, submetendo a ré a julgamento pelo Tribunal do Júri como incursa no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. Opostos embargos de declaração pela defesa (ID. 159096016), foram acolhidos por decisão de 23/09/2025 (ID. 161115254), apenas para sanar erro material relativo à inexistência de prisão preventiva decretada nestes autos, mantida a pronúncia em todos os demais termos. A ré foi pessoalmente intimada da decisão de pronúncia em 19/09/2025, pela Oficiala de Justiça da Comarca da Ilha de São Luís/MA, na Unidade Prisional Feminina (UPFEM), onde se encontra custodiada por força de outros processos criminais (matrícula 26299, ciclo nº 6, com início em 09/08/2023). Posteriormente, em 08/10/2025, foi também intimada da decisão dos embargos, ocasião em que declarou expressamente que não recorreria (ID. 162672781). Operou-se, assim, o trânsito em julgado da pronúncia. Aberta a fase do art. 422 do CPP por decisão de 30/03/2026 (ID. 176070232), o Ministério Público apresentou rol em 13/04/2026 (ID. 177137350), arrolando as seguintes testemunhas: (a) Helen Cristina Santos de Souza; (b) Adryele Costa Moura; (c) Henrique Hiroyuki Tanaka Gonçalves, Delegado de Polícia Civil (matrícula 873624); (d) Fábio Sousa Araújo, Policial Militar lotado na 2ª Companhia do 4º Batalhão da Polícia Militar do Maranhão, em Carolina; e (e) Edna Alves de Araújo. Na mesma peça, o Parquet formulou requerimentos relativos à pesquisa de endereço da testemunha Adryele Costa Moura (que reside em Goiânia/GO), à juntada do laudo de confronto balístico já requisitado, à juntada de certidões de antecedentes criminais dos Estados do Tocantins e de Goiás, e à disponibilização de meios audiovisuais para o julgamento. A defesa, regularmente intimada por meio de seu advogado constituído, deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar rol de testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências, conforme certificado pela Secretaria em 28/04/2026 (ID. 178342000). Vieram…
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