Processo 0801152-52.2024.8.18.0060
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801152-52.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: TERESINHA DE JESUS COSTA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas. Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado. Ao final, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; b) a restituição dos valores descontados; e c) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação no ID 68933830, sustentando a regularidade da contratação realizada eletronicamente, mediante autenticação por biometria facial, geolocalização e demais mecanismos de segurança. Defendeu a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a higidez do negócio jurídico celebrado. Alegou, ainda, que a autora recebeu, em conta bancária de sua titularidade, o valor integral contratado decorrente da operação. Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte (ID 91581725). É o que tinha a relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da desnecessidade da produção de novas provas Nas ações que discutem a validade de empréstimos consignados, geralmente são suficientes as provas documentais. Nesse sentido, o juiz pode, com base no artigo 370 do CPC/2015, indeferir a produção de outras provas, desde que de forma fundamentada. Tal decisão, respaldada no princípio do livre convencimento motivado, não configura cerceamento de defesa, conforme entendimento do STJ. Nesse sentido, é a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS. PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ART. 370 DO CPC/2015. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. 1. De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1137248 SP 2017/0174739-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018) A prova documental apresentada pelas partes revela-se suficiente para a análise da validade da contratação. A autora juntou aos autos os documentos que entendeu pertinentes à demonstração do direito alegado, tendo-lhe sido oportunizada a impugnação das teses defensivas por meio da réplica. Por sua vez, o réu anexou a documentação que considerou adequada para comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela autora. Diante disso, com fundamento no art. 355,…
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