Processo 0801152-62.2024.8.18.0089
TJPI • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0801152-62.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CREMILDES MARIA DA CRUZ REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE proposta pela parte autora em face da instituição financeira requerida. A parte autora afirma que vêm sendo realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário para o pagamento de prestações de empréstimo consignado. Afirma que desconhece a contratação e requer a declaração da nulidade do contrato que originou os descontos, com a condenação da parte ré à restituição do valor efetivamente pago em dobro e à indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado e o efetivo recebimento dos valores correspondentes pela parte autora, postulando pela rejeição de todos os pedidos formulados na petição inicial (ID 62906729). Em sede de réplica à contestação, a parte autora rebateu os argumentos da contestação e reforçou os pedidos da inicial (ID 64819931). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES I – Da retificação do polo passivo A parte ré requer a retificação do polo passivo, sob o argumento de que o Banco Cetelem S.A. foi incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A.. Compulsando os autos, verifica-se que a incorporação foi devidamente formalizada, com a consequente sucessão integral dos direitos e obrigações da incorporada, nos termos do art. 1.116 do Código Civil. Assim, a retificação do polo passivo constitui mera adequação da relação processual à realidade jurídica superveniente. Defiro o pedido, para que passe a constar no polo passivo o Banco BNP Paribas Brasil S.A., na qualidade de sucessor do Banco Cetelem S.A. III – Da Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, uma vez que é ao réu que a parte atribui a prática da conduta que, supostamente, lhe causou prejuízo. Se essa conduta foi ou não cometida pelo demandado, ou se o prejuízo realmente ocorreu, trata-se de questões de mérito que serão oportunamente abordadas. II – Da decadência A parte ré suscita a ocorrência de decadência. Nos termos do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias aplica-se às hipóteses de vício aparente ou de fácil constatação em serviços duráveis. Todavia, a controvérsia dos autos não se refere a vício do serviço, mas à própria existência/regularidade da contratação, hipótese que não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC. Assim, inaplicável o prazo decadencial invocado pela parte ré. III – Da Prescrição A parte ré alega prescrição da pretensão da parte autora, vez que o primeiro desconto teria ocorrido no ano de 2019, tendo transcorrido o período de 03 (três) anos. É sabido que os contratos de empréstimo são de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto efetuado, vez que a lesão se repete mês a mês, razão pela qual a prescrição também é renovada mensalmente até o último desconto. O art. 27, CDC, aplicável à presente relação contratual, prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. No caso em questão não transcorreram cinco anos entre o último desconto e o ajuizamento desta demanda, razão pela qual afasto…
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