Processo 0801152-74.2023.8.15.0091

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801152-74.2023.8.15.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Taperoá
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801152-74.2023.8.15.0091 [Incapacidade Laborativa Temporária, Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: JOSE TEODORO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSÉ TEODORO FERREIRA, já qualificado, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), buscando a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) decorrente de acidente de trabalho, com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (ID 83751732). O autor alega que, durante o exercício de sua função como gari, sofreu um acidente de trabalho que resultou na perda da visão do olho esquerdo (cegueira monocular - CID H54.4), tornando-o incapaz para sua atividade habitual. Informa que o requerimento administrativo (NB 643.662.755-7), protocolado em 09/05/2023, foi indevidamente indeferido pela autarquia ré (ID 83751744). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, CTPS, CNIS, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), declarações e documentação médica (IDs 83751734 a 83751744). O INSS apresentou contestação (ID 84416475), argumentando, em síntese, a ausência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios pleiteados e a falta de interesse de agir quanto ao auxílio-acidente por ausência de prévio requerimento administrativo. Foi realizada perícia médica judicial (Laudo no ID 131987799), que diagnosticou o autor como portador de cegueira em um olho (CID 10: H54.4). A perita concluiu que, embora exista uma sequela permanente decorrente do acidente de trabalho, que reduz sua capacidade laborativa, o autor não está totalmente incapacitado para o trabalho. Após a juntada do laudo, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 136191786), oferecendo a concessão do benefício de auxílio-acidente (Espécie 94), com data de início do benefício (DIB) fixada em 09/05/2023, e o pagamento de 90% dos valores retroativos. Inicialmente, a parte autora impugnou o laudo pericial (ID 136436763), insistindo no pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. Intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo (Despacho no ID 136608892), a parte autora, por meio de seu advogado, peticionou nos autos (ID 155512961), declarando expressamente a aceitação integral dos termos do acordo proposto pelo INSS. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária na qual as partes, após a instrução processual, chegaram a uma composição amigável para a solução do litígio. A transação é um negócio jurídico que visa prevenir ou terminar um litígio mediante concessões mútuas, sendo um meio eficaz e incentivado pelo ordenamento jurídico para a pacificação social. Uma vez que o acordo verse sobre direitos patrimoniais disponíveis, como é o caso dos valores retroativos de benefícios previdenciários, sua homologação judicial é perfeitamente cabível. No presente caso, o autor buscava a concessão de benefício por incapacidade. A perícia médica judicial (ID 131987799) constatou a existência de sequela consolidada — cegueira em um olho — decorrente de acidente de trabalho, que implica na redução permanente da capacidade para a atividade que habitualmente exercia, mas não uma incapacidade total. O laudo pericial respondeu afirmativamente que o periciado é portador de lesão que implica redução de sua…

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