Processo 0801152-85.2024.8.10.0121

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801152-85.2024.8.10.0121
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de São Bernardo
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0801152-85.2024.8.10.0121 DEMANDANTE(S): Delegacia de Polícia Civil de São Bernardo e outros (2) DEMANDADO(S): RAIMUNDO NONATO SILVA Advogados do(a) REU: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917-A, RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A SENTENÇA I – RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício nesse juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial nº 033/2023, ofereceu denúncia contra RAIMUNDO NONATO DA SILVA, brasileiro, lavrador, filho de Maria das Dores Silva, nascido aos 05/04/1971, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado no Povoado Pitombeiras, zona rural de São Bernardo – MA, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 121, §2°, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro. Conforme consta na denúncia, no dia 16/06/2023, por volta das 17h30min, no Povoado Pitombeira, zona rural de São Bernardo/MA, o ora denunciado, de forma livre e consciente, tentou ceifar a vida da vítima ao desferir golpes de facão em sua cabeça e próximo ao seu ombro esquerdo. Em síntese, no dia dos fatos, a vítima estava bebendo no Bar do “Raimundo Nonato” quando foi questionada pelo denunciado se iria pagar a bebida que estava consumido, quando foi respondido que não iria pagar pelo que havia consumido. A seguir, o denunciado se dirigiu a sua casa e pegou um facão, retornando ao local onde estava a vítima e desferindo contra esta, golpes na cabeça e no ombro. A vítima foi socorrida por “Gil” e levada ao hospital, devido à gravidade dos ferimentos. Consta nos autos Exame de Corpo de Delito da vítima (ID. 122197705, pág. 16). Consta nos autos Registro fotográfico da vítima (ID. 122197705, pág. 08). Denúncia recebia no dia 30/04/2025, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (ID. 147449158). Regularmente citado (ID. 156563921), o acusado, através de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (ID. 157067639). Inexistindo fundamentos para absolvição sumária, este juízo determinou a designação da audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de Instrução e Julgamento, na qual foram ouvidas a vítima e as testemunhas, e posteriormente, interrogado o acusado (ID. 162717880). O Ministério Público, em alegações finais orais, requer que o denunciado seja pronunciado nas penas do artigo 121, §2°, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, para fins de julgamento e condenação pelo Egrégio Tribunal do Júri. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 163433368) requerendo a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal (art. 129 do CP), sustentando a ausência de animus necandi, uma vez que o réu teria agido movido por provocação e em legítima defesa de sua integridade e de sua família, não havendo dolo de matar. Decisão de ID 163645858 desclassificou a imputação do crime previsto no artigo 121, §2°, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, para o delito tipificado no artigo 129, §1°, inciso II, do mesmo diploma legal, ante a ausência de demonstração do animus necandi, determinando o retorno dos autos conclusos para julgamento após o transcurso do prazo recursal, o qual transcorreu in…

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