Processo 0801152-95.2023.8.12.0014

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801152-95.2023.8.12.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: Vistos... TRATA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE ADICIONAL DE FUNÇÃO AJUIZADA POR WELLINGTON LIMA FERREIRA DA COSTA EM FACE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Objeto da ação: Cobrança de indenização de adicional de função. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Da Prejudicial de Mérito A Súmula 85 do STJ dispõe que: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Portanto, segue-se o entendimento da prescrição quinquenal. Entretanto, esta questão é ultrapassada nestes autos, uma vez que a verba pleiteada compreende entre o período de janeiro/2022 e pretéritas, conforme pedidos feitos á exordial. Do Mérito: Pois bem. Busca a parte autora a condenação do réu ao pagamento do adicional previsto no artigo 23, inciso VI, da Lei Complementar n. 127/2008, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor de seu subsídio, pelo exercício da função de "Comandante/Chefe de equipe e Comandante/Chefe de Guarnição bem como o pagamento das verbas correspondentes ao período de janeiro e posteriores. O art. 23 da Lei Complementar n. 127/2008 sofreu alterações legislativas em dezembro de 2021 e em junho de 2022. A Lei Complementar n. 291, de 16 de dezembro de 2021, entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022. Por sua vez, a Lei Complementar nº 298, de 29 de Junho de 2022, entrou em vigor na data da sua publicação, prevendo o seguinte: Art. 23. A indenização, como retribuição pela prestação de serviços no exercício das funções privativas das carreiras, prevista no inciso VIII do art. 5ºdesta Lei será concedida exclusivamente aos militares da ativa, calculada sobre o valor do subsídio inicial do seu posto ou sua graduação, nos seguintes percentuais:(...) VI - 5% (cinco por cento) para Comandante de Equipe de Serviço. Como dito, o requerente defende que desde janeiro de 2022 exerceu as funções de "Comandante/Chefe de equipe e Comandante/Chefe de Guarnição e que conforme Lei vigente, a partir de janeiro de 2022 faz jus ao adicional de 5% em relação funções exercidas. As escalas e declarações de fls. 17/74 demonstram que o requerente, desde janeiro de 2022 exerceu a função de Comandante/Chefe de equipe e Comandante/Chefe de Guarnição, preenchendo, portanto, o requisito indicado no inciso V do referido dispositivo legal vigente. Consta como primeiro dia exercendo a função, o dia 01.01.2022. O réu alegou também que o Decreto Estadual n. 12.560, de junho de 2008, determina que, para fazer jus ao adicional, o servidor deve ser designado para exercer uma das funções de descritas na Lei n. 127/08, por ato do Governador do Estado, o que não é o caso do autor. De fato, referida norma estabeleceu em seu art 1º que a indenização, como retribuição pela prestação de serviços no exercício das funções descritas no inciso V, do art. 23 da Lei Complementar Estadual n. 127/08, incluindo as funções exercidas pelo autor, só seria paga aos militares estaduais que estiverem designados para essas funções por ato do Governador do Estado. Ocorre que, neste ponto, o Decreto Estadual, inequivocamente, excedeu os limites do poder regulamentar, na medida em que criou requisito não previsto em lei para o exercício do direito,…

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