Processo 0801153-10.2022.8.18.0027
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801153-10.2022.8.18.0027 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA EMBARGADO: JOSEFA DONATA DA SILVA LEITE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA NULA. PESSOA ANALFABETA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO PARCIAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática terminativa que deu parcial provimento à apelação da consumidora para declarar a nulidade de contrato bancário firmado sem observância das formalidades legais exigidas para pessoa analfabeta, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15%. O embargante alegou omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS e quanto à definição da base de cálculo da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de aplicar a modulação dos efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS para limitar a repetição do indébito em dobro; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, incumbindo-lhe comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores contratados. A nulidade do contrato decorre da inobservância das formalidades legais indispensáveis à contratação realizada por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva. A falha operacional e a negligência da instituição financeira na formalização da contratação afastam a caracterização de engano justificável e legitimam a devolução em dobro dos valores descontados. A modulação dos efeitos promovida no EAREsp nº 676.608/RS não possui caráter de observância automática obrigatória, por não ter sido estabelecida sob a sistemática dos recursos repetitivos nem por meio de súmula vinculante. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada e decidida no julgamento anterior. A decisão embargada incorreu em omissão ao fixar os honorários advocatícios em percentual sem indicar expressamente a base de cálculo da verba sucumbencial. Existindo condenação patrimonial decorrente da indenização por danos morais e da restituição do indébito, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando a cobrança decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira. A nulidade da contratação bancária realizada com…
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