Processo 0801153-49.2025.8.20.5103

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801153-49.2025.8.20.5103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801153-49.2025.8.20.5103 Polo ativo DOMICIO GOMES DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado(s): RODRIGO SCOPEL Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. O apelante busca a reforma parcial da sentença para reconhecer o dano moral decorrente dos descontos indevidos e inverter integralmente o ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do consumidor, decorrentes de contrato não comprovado pela instituição financeira, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de comprovação da contratação que justificaria os descontos evidencia falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A realização de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois afeta verba de natureza alimentar e gera transtornos e constrangimentos ao consumidor. 6. O dano moral, em hipóteses de descontos indevidos decorrentes de contratação inexistente, configura-se de forma presumida (dano moral in re ipsa), dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial. 7. O arbitramento do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa da vítima e garantindo caráter compensatório e pedagógico à condenação. 8. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, enquanto a correção monetária do valor fixado a título de dano moral incide desde a data do arbitramento, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de contratação válida que justifique descontos em benefício previdenciário configura falha na prestação de serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em verba de natureza alimentar é presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato lesivo e suas repercussões. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n.º 0801909-49.2023.8.20.5161, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 30.10.2024; TJRN, AC n.º 0801410-91.2023.8.20.5120, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 24.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas:…

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