Processo 0801153-75.2025.8.18.0036

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801153-75.2025.8.18.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801153-75.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JULIO DE OLIVEIRA LOPES, BANCO PAN S.A. APELADO: BANCO PAN S.A., JULIO DE OLIVEIRA LOPES DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por JULIO DE OLIVEIRA LOPES e BANCO PAN S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 19/03/2020, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e à cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário do autor. A parte autora pleiteia a majoração da indenização moral, enquanto o banco sustenta a regularidade da contratação e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o afastamento da repetição em dobro e da condenação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e da efetiva disponibilização do crédito; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados; (iii) determinar se estão configurados os danos morais e o valor adequado da indenização; e (iv) definir a incidência da modulação dos efeitos da repetição do indébito à luz da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela prestação defeituosa do serviço. 4. A instituição financeira não apresenta contrato válido nem comprovante idôneo de transferência dos valores à conta de titularidade da parte autora, o que impede a demonstração da regularidade da contratação. 5. A ausência de prova da contratação e do efetivo recebimento do crédito conduz à nulidade da avença e à ilegalidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário. 6. A cobrança indevida sem respaldo contratual e sem engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A modulação pretendida pela instituição financeira não se aplica ao caso, pois a contratação foi reconhecida como nula e inexistem precedentes vinculantes que imponham limitação temporal à repetição em dobro. 8. A responsabilidade civil da instituição financeira decorre da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação da contratação, sendo desnecessária a demonstração de má-fé para a configuração do dano moral. 9. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além…

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