Processo 0801154-09.2021.8.14.0005

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0801154-09.2021.8.14.0005
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0801154-09.2021.8.14.0005 [Flora] Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: rua tocantins, S/N, vale dos sonhos, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: ARLAN LIMA SOUZA JUNIOR Endereço: SAO JOSE DE MOSSAMEDES, Q3 L8, TEL 94 98417-4770, VALE DA SERRA, ANICUNS - GO - CEP: 76170-000 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I — RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ambiental ajuizada originalmente pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade — ICMBio perante a Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Altamira/PA (processo n.º 1001025-30.2019.4.01.3903), em desfavor de Arlan Lima Souza Junior e Paulo José da Silva, objetivando a responsabilização civil dos requeridos pela reparação dos danos decorrentes do desmatamento ilegal de floresta primária amazônica detectado pelo sistema PRODES/INPE no Município de Altamira/PA, no ano de 2017. Na fase federal, o réu Paulo José da Silva foi excluído do polo passivo a requerimento do próprio MPF, diante de inconsistências cadastrais no SICAR e da apresentação, por aquele requerido, de certidões negativas nos Cartórios de Registros de Imóveis dos Municípios de Altamira e São Félix do Xingu/PA. O ICMBio foi excluído do polo ativo, por reconhecimento de que a área desmatada se insere na Área de Proteção Ambiental Estadual "Triunfo do Xingu", unidade de conservação afeta à administração estadual, o que afastou o interesse institucional daquela autarquia federal. Em consequência, a Justiça Federal reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Redistribuídos à Justiça Estadual, os autos tramitaram equivocadamente como Termo Circunstanciado de Ocorrência perante o Juizado Especial Criminal Ambiental e, posteriormente, perante a Vara Agrária da Comarca de Altamira, que igualmente se declarou incompetente, determinando a remessa ao juízo cível. Recebidos por este Juízo, em decisão de 02 de abril de 2025, foram observadas as seguintes providências: retificação do cadastro para exclusão de Paulo José da Silva do polo passivo; recebimento da petição inicial; e determinação de citação do requerido Arlan Lima Souza Junior para contestar o feito no prazo legal. Regularmente citado, o requerido quedou-se revel, não apresentando contestação, conforme certidão lavrada pela Diretoria de Secretaria desta Vara em 18 de março de 2026. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito. O requerido foi regularmente citado e não apresentou contestação no prazo legal, configurando-se a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Ademais, a questão fática está suficientemente instruída por prova documental e pericial pré-constituída, não havendo necessidade de dilação probatória adicional, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC. 2. Da responsabilidade civil ambiental A presente ação tem por objeto a responsabilização civil do requerido Arlan Lima Souza Junior pelos danos decorrentes do desmatamento ilegal de 71,19 hectares de floresta primária amazônica no Município de Altamira/PA, detectado pelo sistema PRODES/INPE referente ao ano de 2017. A responsabilidade civil por dano ambiental, no ordenamento jurídico brasileiro, é objetiva,…

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