Processo 0801154-17.2025.8.14.0054

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801154-17.2025.8.14.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São João do Araguaia
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801154-17.2025.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA BARROS DE JESUS REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por TEREZA BARROS DE JESUS em face de UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora sustenta que identificou desconto indevido sob a rubrica “SEGURO ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, no valor de R$ 79,00, lançado em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, afirmando jamais ter contratado seguro de qualquer espécie. O extrato bancário juntado com a inicial demonstra o débito “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR”, no valor de R$ 79,00, ocorrido em 04/12/2024, na conta agência 2178, conta 102670-4, de titularidade de TEREZA BARROS DE JESUS. A planilha apresentada na inicial aponta o total de R$ 79,00 como valor descontado. A UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA apresentou contestação, acompanhada de certificado de seguro e condições gerais. O BANCO BRADESCO S.A. também apresentou contestação, sustentando, em síntese, que teria atuado apenas como operador do débito automático em conta. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. Da relação de consumo e do ônus da prova A controvérsia deve ser examinada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de típica relação de consumo. Impugnada a contratação pela consumidora, incumbia às rés demonstrar, de forma segura e individualizada, a origem lícita da cobrança e a efetiva manifestação de vontade de TEREZA BARROS DE JESUS. 3. Da insuficiência da prova da contratação A pretensão autoral merece acolhimento em parte. Embora a UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA tenha juntado certificado de seguro em nome da autora, tal documento, isoladamente, não comprova a contratação válida. Não há nos autos proposta assinada, termo de adesão, gravação efetivamente carreada ao processo, autorização expressa, aceite eletrônico idôneo ou qualquer outro elemento robusto que demonstre, de forma inequívoca, a anuência de TEREZA BARROS DE JESUS ao seguro questionado. O que se verifica é a juntada de documento unilateral da seguradora, insuficiente, por si só, para provar a formação válida do vínculo negocial, sobretudo diante da negativa expressa da autora. Também o BANCO BRADESCO S.A. não apresentou autorização específica da autora para a operacionalização do débito em conta, limitando-se a sustentar tese genérica de atuação meramente operacional, o que não afasta sua responsabilidade pela realização de desconto indevido em conta de sua cliente. Assim, não comprovada a contratação válida, deve ser reconhecida a irregularidade da cobrança identificada como “SEGURO ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”. 4. Da declaração de inexistência do débito e da obrigação de fazer Diante da ausência de prova…

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