Processo 0801154-42.2024.8.19.0206
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0801154-42.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: IBOR TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Tokio Marine Seguradora S.A.ajuizou ação regressiva em face deIborTransporte Rodoviário Ltda., objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de indenização securitária. Narra a parte autora que firmou contrato de seguro de transporte nacional com a empresaArcelormittalBrasil S.A., garantindo as mercadorias por esta transportadas no exercício de sua atividade empresarial. Relata que a segurada contratou a empresa ré para realizar o transporte de carga composta por produtos siderúrgicos (barras, arames e bobinas de aço), no trajeto entre Resende/RJ e Jaboatão dos Guararapes/PE, avaliados em R$ 169.886,05. Aduz que, em 05/02/2023, durante o transporte, o veículo conduzido por preposto da ré tombou na Rodovia BR-101, no município de Joaquim Gomes/AL, ocasionando avarias à carga, além de saque por populares. Sustenta que o sinistro decorreu de falha na prestação do serviço de transporte, imputável à ré, diante da inobservância das cautelas necessárias à condução do veículo e à segurança da carga. Afirma que, após a comunicação do sinistro, promoveu a regulação do evento por meio de empresa especializada, a qual constatou a perda total da mercadoria. Informa que, em razão da cobertura securitária, efetuou o pagamento da indenização à segurada, no valor de R$ 108.748,92, já descontados franquia e valor de salvados. Assevera que, com o pagamento, sub-rogou-se nos direitos da segurada em face da ré, nos termos da Súmula 188 do STF. Alega que restaram infrutíferas as tentativas de solução extrajudicial, razão pela qual ajuizou a presente demanda, pleiteando o ressarcimento do valor indenizado no valor deR$ 108.748,92. A inicial veio instruída com os documentos de id. 97829483 até o id. 97829500, destacando-se: (i) a apólice de seguro (id. 97829492 e id. 97829493); (ii) nota fiscal de transporte (id. 97829494); (iii) boletim de ocorrência (id. 97829495); (iv) termo de declaração do motorista da transportadora (id. 97829496); (v) relatório de regulação (id. 97829497); (vi) laudo técnico (id. 97829498); (vii) comprovante de pagamento da indenização securitária (id. 97829499). Despacho no id. 104055828, no qual foi determinada a citação da empresa ré. Devidamente citada (id. 123368308), a parte ré não apresentou contestação (id. 180165746), motivo pelo qual foi decretada sua revelia (id. 183205675). Instada em provas, a parte autora pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (id. 185472538). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, verifica-se que, embora devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, sobrevindo a decretação de revelia. Versando a causa sobre direitos de índole eminentemente patrimonial,arevelia do réu induz o efeito previsto no artigo 344 do CPC/2015, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Conquanto haja uma presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, a presunção decorrente da contumácia do réu é relativa, de sorte que ao Juiz incumbe o ônus de analisar as circunstâncias do caso concreto na busca da verdade material. Em outras palavras, a confissão opera-se apenas quanto à matéria de fato,…
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