Processo 0801154-54.2023.8.10.0068
TJMA • Apelação Cível
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Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Classe Processual: APELAÇÃO CÍVEL Número do Processo: 0801154-54.2023.8.10.0068 APELANTE: ANTONIO GUAJAJARA / Advogado(s): RANOVICK DA COSTA REGO — OAB/MA nº 15.811; JESSICA LACERDA MACIEL — OAB/MA nº 15.801 APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA / Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO — OAB/DF nº 40.407; VIVIANI FRANCO PEREIRA — OAB/SP nº 237.340 Relator originário: Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relator para Acórdão: Desembargador JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ESTENDIDO (ART. 942 DO CPC). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA RECEPTORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. MAIORIA. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arame/MA, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais para declarar a nulidade dos descontos e condenar a ré à restituição dobrada, indeferindo, contudo, a pretensão reparatória por danos morais. Fato relevante. Poupador idoso e vulnerável que sofreu descontos mensais não autorizados em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, decorrentes de suposta adesão a clube de serviços administrado pela ré, sem que fosse demonstrada a existência de ajuste contratual hígido. As decisões anteriores. O Juízo a quo acolheu o pleito de ilicitude das cobranças e ordenou a restituição em dobro, mas reputou a diminuição patrimonial como mero aborrecimento cotidiano. Em sede recursal, o julgamento colegiado cindiu-se, sendo instaurada a técnica do art. 942 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido praticado em conta bancária destinada à recepção de benefício previdenciário de caráter alimentar ultrapassa os limites do mero dissabor e enseja reparação por dano moral in re ipsa, bem como a definição do quantum indenizatório adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR Por unanimidade, conheceu-se do recurso de apelação cível, ante o pleno preenchimento de seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Por maioria, reconheceu-se que o desconto indevido operado em conta bancária destinada à percepção de proventos de aposentadoria desborda a esfera do mero aborrecimento e atinge a dignidade do consumidor vulnerável, configurando dano moral in re ipsa. A privação indevida de verba essencial à subsistência gera abalo extrapatrimonial presumido, sendo impositiva a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que atende aos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e desestimulo à reiteração da conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE Provimento do recurso. Tese de julgamento: O desconto indevido de valores em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário ou outra verba de natureza alimentar extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral presumido (in re ipsa), ensejando o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ,…
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